ASSUNTOS
DIVERSOS
CALÇADAS DIANTE DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E TERRENOS BALDIOS -
OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE CONSTRUÇÃO E LIMPEZA
RESUMO: Ficam os proprietários de imóveis residenciais, comerciais, industriais, condomínios e terrenos baldios obrigados a construir e/ou promover a conservação e limpeza nas calçadas diante dos imóveis.
DECRETO
"N" Nº 18.571, de 03.05.00
(DOM de 04.05.00)
Regulamenta a Lei nº 1.350, de 23 de outubro de 1988, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários em manter a limpeza, construção e conservação de calçadas diante de imóveis residenciais, comerciais, industriais, condomínios e terrenos baldios, no município do Rio de Janeiro, e complementa o disposto no Decreto nº 13.605, de 12 de abril de 1995.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 01/002.979/97,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 107, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO ser indispensável a participação da população no processo de conservação das calçadas diante dos imóveis e respectivas jardineiras;
CONSIDERANDO que é dever de todos, como forma de conscientização quanto aos benefícios estético, ambiental e de saúde pública, participar do processo de preservação do estado de limpeza das calçadas e sarjetas dos logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o lixo lançado nas calçadas dos logradouros públicos deve ser imediatamente recolhido, para não contribuir na obstrução do sistema de drenagem de águas pluviais e proliferação de microorganismos prejudiciais à saúde de toda a população, decreta:
Art. 1º - Ficam os proprietários de imóveis residenciais, comerciais, industriais, condomínios e terrenos baldios obrigados a construir e/ou promover a conservação e limpeza das calçadas diante de seus imóveis.
§ 1º - A limpeza de que trata o caput deste artigo diz respeito às calçadas simples ou ajardinadas e respectivos jardins.
§ 2º - Os resíduos provenientes da limpeza deverão ser armazenados e dispostos para coleta, juntamente com o lixo domiciliar, nos horários estabelecidos pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB.
Art. 2º - O descumprimento ao disposto no presente Decreto acarretará aos proprietários ou usuários dos imóveis multa conforme os seguintes valores, em Ufir:
I - primeira ocorrência - 250;
II - segunda ocorrência - 400;
III - terceira ocorrência - 650;
IV - quarta ocorrência, e sucessivas - 1000.
§ 1º - A multa decorrente do não-atendimento ao disposto no artigo 1º deste Decreto será aplicada diretamente ao proprietário ou usuário dos imóveis.
§ 2º - Em caso de reincidência, será mantido o período mínimo de 10 (dez) dias entre as multas.
§ 3º - As multas poderão ser aplicadas cumulativamente em função do fato gerador.
Art. 3º - Ficam delegados poderes à Companhia Municipal de Limpeza Urbana, à Empresa Municipal de Vigilância e à Coordenação de Licencia-mento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Governo, para atuarem de forma conjunta na aplicação das sanções previstas no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2000 - 436º ano da fundação da Cidade.
Luiz Paulo Fernandez Conde