ASSUNTOS DIVERSOS
MOTÉIS E HOTÉIS - INSTALAÇÕES ADAPTADAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

RESUMO: Os hotéis e motéis em funcionamento ou que venham a funcionar, no Município de Niterói, deverão adaptar suas instalações para utilização por pessoas portadoras de deficiência.

LEI Nº 1.781, de 16.02.00
(DOM de 17.02.00)

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1º - Os Hotéis e Motéis em funcionamento ou que venham a funcionar, no município de Niterói, deverão adaptar suas instalações para a utilização por pessoas portadoras de deficiências.

Art. 2º - A adaptação referida no "caput" do artigo anterior deverá obedecer às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei que estejam em funcionamento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar-se às exigências determinadas no artigo 1º.

Art. 4º - O Alvará de funcionamento de novas unidades que tenham como atividade principal o serviço de hotel ou motel somente será concedido se forem observadas as exigências previstas nesta Lei.

Art. 5º - O descumprimento da presente norma acarretará as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de 1000 Ufir;

III - Suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, 16 de fevereiro de 2000.

Jorge Roberto Silveira
Prefeito

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