ASSUNTOS
DIVERSOS
POSTOS DE GASOLINA E DERIVADOS DE PETRÓLEO - ABASTECIMENTOS E REABASTECIMENTOS
RESUMO: Os abastecimentos e reabastecimentos de derivados de petróleo aos postos de gasolina só serão permitidos entre os horários de 22 horas às 06 horas, inclusive sábados, domingos e feriados.
LEI Nº 1.770, de
23.11.99
(DOM de 14.12.99)
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e seu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os abastecimentos e reabastecimentos de derivados de petróleo aos postos de gasolina só serão permitidos entre os horários de 22:00 às 06:00 horas, inclusive sábados, domingos e feriados.
Art. 2º - As empresas distribuidoras de derivados de petróleo bem como os postos de abastecimento terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem ao novo sistema.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - O caso de reincidência do descumprimento da determinação do artigo 1º caberá a apreensão do veículo distribuídor e a cassação do Alvará de funcionamento do posto infrator.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Niterói, 23 de novembro de 1999.
Jorge Roberto Silveira
Prefeito.