ISSQN
- OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o pedido de parcelamento de créditos tributários, os prazos e condições para seu deferimento.
DECRETO Nº 8.394,
de 08.11.00
(DOM de 09.11.00)
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Niterói,
DECRETA:
Art. 1º - O pedido de parcelamento de créditos tributários, de acordo com o art. 226, da Lei nº 480/83, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 1.765/99, poderá ser deferido nos seguintes prazos e condições:
I - Em até 36 meses, os créditos tributários com valores até R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais), não podendo as parcelas serem inferiores a R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos), para pessoas físicas e para pessoas jurídicas.
II - Em até 48 meses, os créditos tributários com valores superiores a R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais) e até R$ 25.440,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), não podendo as parcelas serem inferiores a R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.
III - Em até 60 meses, os créditos tributários com valores superiores a R$ 25.440,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais) e até R$ 50.880,00 (cinqüenta mil, oitocentos e oitenta reais), não podendo as parcelas serem inferiores a R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, e
IV - Em até 72 meses, os créditos tributários com valores superiores a R$ 50.880,00 (cinqüenta mil, oitocentos e oitenta reais), não podendo as parcelas serem inferiores a R$ 705,66 (setencentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.
Parágrafo único - No caso de parcelamentos referentes a autos de infração, as condições e prazos previstos neste artigo serão aplicados a cada auto de infração individualmente.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda, inicialmente, enviará à instituição financeira oficial credenciada, através de processamento eletrônico, os registros dos créditos tributários vencidos e em processo de cobrança administrativa.
Parágrafo único - A instituição financeira devidamente credenciada, após o recebimento dos registros dos créditos tributários, emitirá os boletos de pagamento bancário, remetendo-os aos contribuintes em débito.
Art. 3º - O contribuinte, caso não opte pelo pagamento do crédito tributário à vista, poderá requerer o pagamento parcelado até o dia 30 de março de 2001, com os benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 1.765/99.
Art. 4º - Os parcelamentos e reparcelamentos de créditos tributários serão processados mediante requerimento de parcelamentos, conforme modelo instituído e fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º - O contribuinte, para obter o parcelamento de seus débitos tributários, deverá comparecer à Secretária de Fazenda ou a Procuradoria Fiscal do Município, no caso de créditos tributários em processo de cobrança pela mesma, munido dos seguintes documentos, que serão atestados pelo servidor responsável pelo atendimento:
I - Resumo de débito, fornecido gratuitamente pela Secretaria Municipal de Fazenda;
II - Original do documento de identidade e cópia xerográfica do mesmo;
III - Originais e cópias do CPF, no caso de pessoas físicas e CNPJ, para pessoas jurídicas;
IV - Original e cópia do contrato social ou estatutos sociais, se o requerente for pessoa jurídica;
V - Procuração com firma reconhecida se o requerente não for o próprio devedor ou o responsável pelo tributo.
Parágrafo único - Caso o débito seja referente a IPTU, o requerimento poderá ser apresentado pelo contribuinte, conforme definido pelo art. 14 da Lei nº 480/83.
Art. 6º - Após a entrega da documentação prevista no artigo anterior, o setor responsável pelo recebimento e análise do pedido de parcelamento, providenciará o cálculo do montante do débito, estabelecendo o valor de cada parcela, emitindo em seguida a guia de recolhimento da primeira parcela para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da assinatura do contrato de parcelamento.
§ 1º - Por ocasião da entrega do documento de arrecadação correspondente à primeira parcela, o requerimento de parcelamento será numerado pelo órgão responsável pelo seu controle.
§ 2º - Após o pagamento da primeira parcela, de acordo com o artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar original e cópia da guia paga, ficando esta última anexada ao contrato de parcelamento, ocasião em que será deferido o pedido.
§ 3º - Ocorrendo o parcelamento de débitos ajuizados, deverão ser pagas juntamente com a primeira parcela, as custas judiciais e emolumentos.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará, mensalmente, à instituição financeira oficial responsável pela cobrança, através de processamento eletrônico, os registros contendo os dados para emissão do boleto bancário correspondente ao vencimento de cada parcela, que será entregue ao contribuinte, pela instituição financeira, mês a mês, antes dos seus vencimentos.
§ 1º - O pagamento de cada parcela representada pelo boleto de cobrança bancária poderá ser pago em qualquer agência bancária até a data do respectivo vencimento.
§ 2º - Após o prazo referido no parágrafo anterior e antes de decorridos trinta dias, os pagamentos somente poderão ser efetuados na instituição financeira oficial responsável pela cobrança dos boletos.
§ 3º - Não efetuado o pagamento nos prazos fixados nos §§ 2º e 3º, a instituição financeira responsável pela cobrança remeterá os boletos não quitados, via processamento eletrônico, à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Fazenda, antes de encaminhar as Certidões da Dívida Ativa à Procuradoria Fiscal para ajuizamento, promoverá a cobrança amigável do débito dentro do prazo de 60 dias.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 8.172, de 13 de novembro de 1999, bem como as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Niterói, em 08 de novembro de 2000.