ICMS
INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO E TRANSFORMA-ÇÃO DE MÁRMORES, GRANITOS E PEDRAS ORNAMENTAIS - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

RESUMO: Divulgada a relação de máquinas e equipamentos a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 27.069/00 (Bol. INFORMARE nº 38-B/00).

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 5.329, de 16.11.00
(DOE de 21.11.00)

Divulga a relação de máquinas e equipamentos a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 27.069/00, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 27.069, de 01 de setembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - As máquinas e equipamentos a que se refere o artigo 1º, do Decreto nº 27.069/00, são os relacionados no anexo único desta Resolução.

Art. 2º - O parcelamento do ICMS incidente na importação das máquinas e equipamentos, nos termos em que foi autorizado pelo Decreto nº 27.069/00, é opcional e deve ser comunicado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte beneficiário.

Art. 3º - A comunicação a que se refere o artigo anterior constituirá processo administrativo tributário e deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - quadro demonstrativo relacionando as máquinas e/ou equipamentos importados, com a indicação dos valores das 48 parcelas e as respectivas datas de vencimento;

II - cópia do extrato da Declaração de Importação - DI referente à aquisição;

III - cópia da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, referente a cada Declaração de Importação - DI, visada pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral;

IV - cópia do Comprovante de Importação, que atesta a data do desembaraço aduaneiro.

Art. 4º - A empresa enquadrada no sistema de tributação previsto no Decreto nº 25.666, de 27 de outubro de 1999, e que tenha optado pelo parcelamento a que se refere o artigo 2º desta Resolução, procederá nos termos que se segue:

I - a empresa emitirá Nota Fiscal (entrada) para acobertar o transporte dos equipamentos para o estabelecimento da própria, ou de terceiros, a qual será escriturada no livro Registro de Entradas, sem crédito do ICMS:

II - por ocasião da escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao mesmo período em que ocorrer a emissão da Nota Fiscal mencionada no inciso anterior, a empresa deverá lançar na coluna "outros débitos" o valor proporcional a 1/48 (um quarenta e oito avos) do ICMS referente à operação de importação, apurado com base no valor do equipamento consignado no documento fiscal.

III - nos períodos subseqüentes, até o 48º período de apuração, a empresa deverá lançar na coluna "outros débitos" o valor proporcional a 1/48 (um quarenta e oito avos) do ICMS referente à operação de importação;

IV - mensalmente, a empresa deverá apropriar-se do valor do crédito proporcional a 1/48 (um quarenta e oito avos) do ICMS, conforme previsto no § 5º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "outros créditos".

Art. 5º - Para obtenção do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o importador deve apresentar ao órgão competente da SEFCON, além dos documentos referentes à importação, cópia do ato do titular desta Secretaria que tenha deferido o enquadramento do importador no sistema de tributação previsto no Decreto nº 25.666, de 27 de outubro de 1999, e cópia da opção a que se refere o artigo 3º.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO SEFCON Nº 5.329, DE 16.11.00

Relação de máquinas e equipamentos destinados à indústria de extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimento

Código NCM DESCRIÇÃO
84.64.10.00 máquina automática de corte a fio diamantado para extração de mármore e granito
84.64.10.00 máquina de corte a fio ou fita diamantada para chapas, perfis ou espessores de mármore e granito
84.64.10.00 talha-bloco automático, com um ou mais discos, para mármore e granito, com ciclo programável
84.64.10.00 máquina serra ponte para corte de pedras
84.64.10.00 tear diamantado de lâminas verticais
64.64.10.00 tear monolâmina diamantada para esquadrejamento de blocos de mármore
84.64.10.00 máquina de desdobrar chapas de mármore e granito de até 61 cm de largura (tiras) em chapas de menor espessura e mesma largura
84.64.10.00 freza-ponte para produção de peças de mármore e granito a partir do recorte de chapas com mesa
84.64.10.00 máquina tipo talha blocos para cortar tiras a partir de blocos de granito com até 32 discos diamantados verticais, com diâmetro variável de 600 a 1600 mm e disco horizontal de 400 mm de diâmetro com ciclo automático e programável
84.64.10.00 máquina de cortar mármore e granito com troca automática de fresas, com copiador simultâneo
84.64.10.00 tear multilaminas horizontal, para a produção de chapas e/ou espessores de mármore e granito, com largura interna do quadro porta lâminas igual ou superior a 4,80 m, peso igual ou superior a 68 ton. e funções controladas por computador
84.64.20.90 máquina automática para polimento de chapas e espessores de granito, com 16 ou mais cabeças, com funções e movimentação das cabeças controladas por computador, carga e descarga automática e dispositivo de aplicação de resina ou cera
84.64.20.90 máquina automática de uma ou mais cabeças para polimento de chapas e espessores de mármore
84.64.20.90 máquina manual para polir pisos em granito, mármore e concreto
84.64.20.90 máquina para polir bordas de chapas, perfis e espessores de mármore e granito
84.64.90.90 máquina automática para produção de tampos, lavatórios e peças de mármore e granito a partir de chapas com CNC
84.64.90.90 máquina automática para produção de tampos, lavatórios e peças de mármore e granito a partir de chapas com copiador simultâneo
84.64.90.90 martelo hidraúlico com unidade de acionamento elétrico ou motor de combustão
84.64.90.90 perfuratriz automática rotativa para abertura de furos em rochas para a aplicação de fio diamantado
84.64.90.90 sistema de automação de teares de mármore e granito composto por tensor hidraúlico, biela automática, bomba de lama abrasiva, recuperador e dosador automático de granalha e cal
84.64.90.90 máquina automática seqüenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito
84.64.90.90 máquina de comando numérico para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito
84.64.90.90 máquina pantográfica para fresar, cortar e polir peças acabadas de mármore e granito
84.64.90.90 máquina para gravação e incisão de letras e de desenho em peças acabadas de mármore e granito, computadorizada
84.64.90.90 linha automática com controle eletrônico integrado, para produção de ladrilhos de granito com 1cm de espessura, composta por talha bloco, calibradores, encabeçadeira, polidora de tiras e biseladora
84.64.90.90 freza-ponte para produção de peças de mármore e granito, com mesa giratória e sistema de programação para corte e fabricação de perfis
84.64.90.90 máquina para girar blocos de mármore e granito na utilização de fio diamantado
84.64.90.90 sistema para recuperação de água na indústria de mármore e granito
84.64.90.90 máquina para extração e/ou corte de mármore e granito através de jato de água de alta pressão
84.64.90.90 componentes do sistema de automação de teares de mármore/granito composto por tensor hidraúlico, biela automática, bomba de lama abrasiva
84.64.90.90 máquina perfuratriz com corte contínuo para extração de blocos de mármore e granito
84.64.90.90 máquina para a linha automática de produção de ladrilhos de mármore e granito de 1 cm de espessura constituída de instetadora calibradora de espessura politriz de tiras multicabeças cortadora multidiscos e biseladora retificadora com secagem final

 

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