ICMS
INSCRIÇÃO NO CADERJ - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

RESUMO: Alterada a Resolução Sefcon nº 3.981 (Bol. INFORMARE nº 23-A/00), que dispõe sobre a apresentação de documentos para inscrição no CADERJ dos contribuintes que especifica.

RESOLUÇÃO SEFCON nº 5.210, de 08.11.00
(DOE de 10.11.00)

Altera a Resolução SEFCON nº 3.981, de 15.05.2000, que dispõe quanto à apresentação de documentos para inscrição no CADERJ dos contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - A Resolução SEFCON nº 3.981, de 15.05.2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Nova redação do § 3º, do Art. 1º:

"§ 3º - Os contribuintes já inscritos, desta ou de outra Unidade da Federação, deverão apresentar os documentos a que se referem os incisos deste artigo até 30.09.2000, sob pena de ter a sua inscrição estadual impedida."

II - Inclusão do inciso VI e dos §§ 4º e 5º ao art. 1º:

"VI - os contratos de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações, e suas alterações, devidamente registrados em cartório, bem como a Ficha de Cadastro de Tancagem - FCT, devidamente preenchida pela empresa locadora, no modelo aprovado pela ANP.

§ 4º - No ato do pedido de inscrição estadual, o documento previsto no inciso I do caput poderá ser apresentado até o prazo de 120 dias. Somente após a apresentação à repartição do documento previsto no inciso I do Artigo 1º da Resolução SEFCON nº 3.891, de 15.05.2000, o contribuinte poderá obter autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 5º - Após a obtenção do documento previsto no inciso I do caput, a inscrição mencionada no § 4º receberá a permissão para o início de suas atividades."

III - Nova redação do Art. 4º:

"Art. 4º - Os relatórios e demonstrativos a que se referem as cláusulas décima, décima primeira e vigésima quarta do Convênio ICMS nº 03/99, e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o Convênio ICMS nº 57/95, deverão ser remetidos ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, situado na Rua Buenos Aires número 29 - 3º andar, Centro, CEP 20070-020, Rio de Janeiro - RJ.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o contribuinte às multas:

I - Art. 59, inciso XXXIII, da Lei nº 2.657/96, nos casos em que indicar dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

II - Art. 59, inciso XX, da Lei nº 2.657/96, nos casos em que deixar de apresentar mensalmente o demonstrativo das operações de entrada e saída do período.

IV - Inclusão do artigo 9º, renumerando-se o atual Artigo 9º para Art. 10:

"Art. 9º - Os pedidos de inscrição, de alteração da atividade para as constantes nesta Resolução, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, deverão ser analisados pelo GRUPO ESPECIAL DE ESTUDOS E FISCALIZAÇÃO NA ÁREA DE COMBUS-TÍVEIS, o qual será lavrado termo circunstanciado.

Parágrafo único - O disposto no caput se aplica também à emissão de DASC de Impedimento."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Gerala

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