ICMS
CONVÊNIO Nº 58/00 - APLICAÇÃO ÀS IMPORTAÇÕES DESTINADAS À EMPRESA JORNALÍSTICA,
EDITORA DE LIVROS OU EMPRESA DE RADIODIFUSÃO
RESUMO: A Resolução a seguir aplica disposição do Convênio ICMS nº 58/00 (Bol. INFORMARE nº 43-B/00), às importações de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa jornalística, editora de livros ou empresa de radiodifusão.
RESOLUÇÃO SEFCON Nº 5.030, de 23.10.00
(DOE de 25.10.00)
Aplica disposições do Convênio ICMS nº 58/2000 às importações de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa jornalística, editora de livros ou empresa de radiodifusão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 58/2000, resolve:
Art. 1º - Aplica-se o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 58, de 15 de setembro de 2000, às importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, de modo que a base de cálculo fique reduzida aos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2000;
II - 80% (oitenta por cento), de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
III - 60% (sessenta por cento), de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2002.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Art. 2º - A redução da base de cálculo prevista nos incisos II e III do artigo anterior será de 100% (cem por cento) na hipótese de empresa que apresente receita bruta anual igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso do início de atividade.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2000.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral