ICMS
CONVÊNIO Nº 65/00 - APLICAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA

RESUMO: A Resolução a seguir aplica disposição do Convênio ICMS nº 65/00 (Bol. INFORMARE nº 43-B/00), às prestações de serviços de radiochamada.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 5.029, de 23.10.00
(DOE de 25.10.00)

Aplica disposições do Convênio ICMS nº 65/2000 às prestações de serviços de radiochamada.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na cláusula segunda no Convênio ICMS nº 65/2000, resolve:

Art. 1º - Aplica-se às operações de serviços de radiochamada os percentuais indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 86/99, com a redação dada pelo Convênio nº 65, de 15 de setembro de 2000.

Art. 2º - Ficam homologados os procedimentos de adoção da carga tributária de 5% (cinco por cento), adotados pelas empresas de prestação de serviços de radiochamada no período de 01 de julho de 2000 até a data da entrada em vigor do Convênio ICMS nº 65/2000.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não implica na devolução de valores já recolhidos.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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