ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS FISCAIS - LIMITE MÍNIMO PARA RECURSO DE OFÍCIO
RESUMO: A Resolução a seguir cria limite mínimo para a autoridade que deferir pedido de restituição de indébitos fiscais recorra de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação.
RESOLUÇÃO SEFCON
Nº 4.707, de 29.08.00
(DOE de 31.08.00)
Cria limite mínimo para a autoridade que deferir pedido de restituição de indébitos fiscais recorra de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 10 da Resolução SEF nº 2.455, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - Somente quando o valor a ser restituído for superior a 1500 UFIR, a autoridade que deferir o pedido recorrerá de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Quando se tratar de restituição do IPVA, nos casos em que houver pagamento em duplicidade ou a maior, não caberá recurso de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFCON nº 3.503, de 22 de dezembro de 1999.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral