ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTO AGROPECUÁRIO

RESUMO: A Resolução a seguir aprova o Regulamento para a realização de evento agropecuário (leilões, feiras, exposições, etc.).

RESOLUÇÃO SEAAPI Nº 449, de 31.05.00
(DOE de 02.06.00)

Aprova o regulamento para a realização de evento agropecuário no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABAS- TECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para a Realização de Evento Agropecuário que acompanha esta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGULAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO AGROPECUÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A realização de eventos agropecuários no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº 3.345, de 29.12.99, e do Decreto nº 26.214, de 25.04.00, ficará sujeita a controle pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI.

Parágrafo único - Para efeito deste regulamento os eventos agropecuários classificam-se em:

I - leilões;

II - feiras;

III - exposições;

IV - rodeios;

V - vaquejadas;

VI - cavalhada ou cavalgada;

VII - clube de laço;

VIII - outras aglomerações de animais, inclusive para fins esportivos.

Art. 2º - Os eventos agropecuários a que se referem os incisos II a VIII do art. 1º somente poderão ser realizados mediante prévia autorização emitida pelo órgão competente da SEAAPI.

§ 1º - A emissão de autorização para realização de eventos agropecuários dependerá de apresentação pelo interessado de Requerimento, acompanhado do respectivo Laudo Sanitário do local destinado ao evento, conforme Anexos I e II, devendo ser protocolado no órgão competente da SEAAPI, no mínimo com 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data da realização do evento.

§ 2º - No caso de animais pertencentes ao estabelecimento que realiza o evento, deverão ser apresentados os respectivos documentos zoosanitários.

Art. 3º - Os eventos agropecuários somente poderão ser abertos ou encerrados com a presença de médico veterinário do órgão competente de Defesa Sanitária Animal.

Art. 4º - Sem prejuízo do disposto no § 1º art. 12 do Regulamento de Defesa Sanitária Animal ao médico veterinário responsável pela assistência técnica aos animais incumbirá:

I - Na recepção dos animais:

a) efetuar a inspeção dos animais antes dos mesmos adentrarem no recinto;

b) verificar a documentação sanitária exigida, observando se as marcas, tatuagens, sinais, numeração, resenha, conferem com os documentos apresentados e estão de acordo com a legislação sanitária;

c) no caso do não atendimento do exigido na alínea anterior, não permitir o desembarque dos animais;

d) interditar o recinto e comunicar ao órgão competente da SEAAPI, imediatamente, para as providências necessárias, no caso de animais suspeitos ou contaminados de qualquer enfermidade.

II - Na saída dos animais, recolher e enviar ao órgão competente da SEAAPI, até 48 horas após a realização do evento, o Boletim Sanitário, conforme Anexo III, devidamente assinado, inclusive pelo médico veterinário do órgão competente de Defesa Sanitária Animal.

CAPÍTULO II
DOS LEILÕES

Art. 5º - A realização de leilões dependerá de apresentação pelo interessado de Requerimento, que deverá ser protocolado no órgão competente da SEAAPI, no mínimo com 10 (dez) dias úteis de antecedência da data prevista para o início do evento, conforme Anexos I e IV.

§ 1º - Os leilões somente poderão ser realizados por empresa especializada, cadastrada no órgão competente da SEAAPI, mediante a apresentação de Requerimento, conforme Anexo V, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Contrato Social registrado na Junta Comercial ou Cartório Civil;

b) Inscrição Estadual;

c) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) Alvará da Prefeitura Municipal, correspondente à Sede da Empresa;

e) Certificado de Registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro - CRMV/RJ.

§ 2º - A autorização para a realização de leilões somente será emitida quando cumprindo os seguintes requisitos:

a) aprovação do recinto indicado pelo interessado no requerimento, sujeito a rigorosa vistoria higiênico-sanitária inclusive das respectivas instalações;

b) credenciamento pelos respectivos órgãos competentes, do médico veterinário responsável pela assistência técnica aos animais e do leiloeiro indicados;

c) declaração do médico veterinário responsável pela assistência técnica aos animais, conforme Anexo VI;

d) previsão de local adequado para funcionamento dos serviços administrativos e de Defesa Sanitária Animal, com instalação sanitária.

§ 3º - As disposições deste artigo se aplicam também a leilão de doação de caráter beneficente, promovido por comunidade e/ou entidade religiosa ou filantrópica.

Art. 6º - Os recintos e instalações, destinados a realização de leilão, ficam sujeitos a controle sanitário quanto à respectiva higiene, devendo atender os seguintes requisitos:

I - o pedilúvio e rodolúvio de acesso ao recinto deverão ser limpos e preparados com material de desinfecção antes de cada leilão;

II - o piso dos currais deverá ser de material resistente, permitindo sua completa limpeza, desinfecção e desinfestação;

III - os currais não calçados ou com piso de terra deverão ter removido todo resíduo, inclusive esterco e areia, no dia imediato ao do leilão, devendo em seguida sofrer desinfecção e desinfestação, através de pulverização de produto indicado pelo órgão competente da SEAAPI;

IV - todas as instalações deverão ser desinfetadas e desinfestadas pelo menos 12 (doze) horas antes da entrada de novos lotes para leilão;

V - o veículo de transporte de animais ao passar pelo rodolúvio deverá receber uma pulverização com solução de desinfetante indicado pelo órgão competente da SEAAPI.

§ 1º - As medidas de desinfecção, desinfestação, limpeza, remoção de resíduos, enterramento de cadáveres, incineração de cadáveres e outras relativas a animais, veículos e ambiente, serão de responsabilidade da empresa leiloeira, ficando o médico veterinário do órgão competente de Defesa Sanitária Animal autorizado a determinar a sua adoção, quando necessárias.

§ 2º - O uso de desinfetantes e outros materiais, deverá ser supervisionado pelo médico veterinário do órgão competente da Defesa Sanitária Animal, sendo recomendada a utilização dos seguintes produtos: Carbonato de sódio a 4%, Soda cáustica a 2%, Cal apagado a 5% e agentes químicos a base de iodo.

Art. 7º - Para efeito deste regulamento, as instalações devem obedecer as seguintes disposições:

a) os currais devem ser construídos em local arejado com bebedouros e/ou cochos;

b) os currais de espera devem ser iluminados nos cantos;

c) o tronco e/ou seringa devem ser cobertos e em local de fácil manejo;

d) o rodolúvio deve ser construído em alvenaria com as medidas mínimas de 06 (seis) metros de comprimento, 03 (três) metros de largura e profundidade no centro entre 30 (trinta) e 50 (cinqüenta) centímetros;

e) o pedilúvio deve ser construído em alvenaria com as medidas mínimas de 03 (três) metros de comprimento e 15 (quinze) a 30 (trinta) centímetros de profundidade, contíguo aos desembarcadores e embarcadores.

Art. 8º - A fiscalização dos recintos e instalações onde se realizam leilões somente poderá ser efetuada por médico veterinário do órgão competente de Defesa Sanitária Animal, que a seu critério poderá voltar a inspecioná-los durante a realização do evento.

Art. 9º - A recepção de animais no recinto de leilão deverá ser realizada no prazo máximo de até 6 (seis) horas antes do início do leilão, e obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - o médico veterinário responsável pela assistência técnica aos animais, deverá estar obrigatoriamente no local do leilão, na data marcada, desde o início da chegada dos animais até o término do leilão, sendo de sua responsabilidade:

a) verificar se as instalações para os animais e o manejo dos mesmos, estão de acordo com a legislação vigente;

b) efetuar a inspeção sanitária dos animais previamente à entrada no recinto do leilão;

c) verificar se o veículo transportador passou pelo rodolúvio e foi pulverizado;

d) conferir toda a documentação sanitária exigida, observando se as marcas, tatuagens, sinais, numeração e resenhas, conferem com os documentos apresentados e com a legislação sanitária vigente; em caso de não conferência não permitir o desembarque dos animais;

e) acompanhar sempre a formação dos lotes de animais, anotando o número de cada lote no verso da documentação sanitária original respectiva.

II - havendo animais suspeitos ou acometidos de qualquer enfermidade, o médico veterinário responsável pela assistência técnica aos animais, deverá comunicar imediatamente ao órgão competente da SEAAPI, para as providências necessárias, ficando automaticamente proibida a saída ou entrada de animais e veículos;

III - somente haverá desembarque de animais acompanhados de documentação sanitária emitida de acordo com a legislação vigente, ficando vedado, no recinto de leilão, realizar vacinação, alergo-teste ou coletar material para exames com finalidade de emissão da documentação sanitária.

Art. 10 - A saída de animais do recinto de leilão obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - a Guia de Trânsito de Animal - GTA será emitida a partir da documentação sanitária original de entrada dos respectivos animais no recinto de leilão, devendo a numeração dos lotes organizados ser registrada no verso da segunda via deste documento, e indicar como procedência o local de realização do evento;

II - a Guia de Trânsito de Animal - GTA, emitida para trânsito interestadual, deverá registrar o estabelecimento de origem dos animais;

III - no caso de bovinos e bubalinos, a retirada dos animais do recinto de leilão dependerá de autorização do médico veterinário do órgão competente de Defesa Sanitária Animal, que expedirá a respectiva GTA.

Art. 11 - O médico veterinário responsável pela assistência técnica aos animais entregará relatório final ao órgão competente da SEAAPI, no máximo 48 (quarenta e oito) horas após a realização do leilão, acompanhado da seguinte documentação:

I - Autorização concedida para realização do leilão;

II - Boletim Sanitário, conforme Anexo III, devidamente assinado, inclusive pelo médico veterinário do órgão competente de Defesa Sanitária Animal, contendo:

a) total de animais por número de lotes que participaram do leilão, classificados por espécie, sexo, idade, procedência e destino, inclusive com a discriminação do Município e do Estado;

b) número de propriedades e proprietários que participaram do leilão;

c) exames e teste apresentados, com o nome do Médico Veterinário e respectivo número do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;

d) todos os documentos sanitários recebidos, exceto exames de Anemia Infecciosa Eqüina - AIE e Brucelose;

e) quaisquer irregularidades verificada nas instalações sanitárias pelo médico veterinário do órgão competente de Defesa Sanitária Animal, deverão ser relacionadas e relatadas, inclusive quanto às medidas adotadas.

Parágrafo único - O órgão competente da SEAAPI terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para aprovar ou reprovar o relatório final referido no caput deste artigo.

Art. 12 - Os animais que venham a falecer no recinto do leilão devem ser cremados e/ou enterrados o mais rápido possível e próximo do lugar do óbito, a critério do médico veterinário do órgão competente de Defesa Sanitária Animal;

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - O não cumprimento das disposições deste regulamento implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Parágrafo único - A infração ao disposto no art. 11 deste Regulamento acarretará a suspensão do direito da empresa promotora realizar qualquer evento agropecuário previsto na presente Resolução, bem como a competente comunicação ao CRMV/RJ e ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento para os devidos fins.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos por atos normativos, expedidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2000.

Noel de Carvalho
Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior

ANEXO I

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ANEXO II

Modelo de Requerimento para realização de evento agropecuário no Estado do Rio de Janeiro.

Ao

Sr. Superintendente de Defesa Sanitária Animal

Secretaria de Agricultura, Abastecimernto, Pesca e Desenvolvimento do Interior

__________________, abaixo assinado, portador da Carteira de Identidade, RG nº _________________ e CPF nº ________________, requer a V.Sª, providências necessárias para REALIZAÇÃO DE EVENTO AGROPECUÁRIO, conforme especificado a seguir:

- DENOMINAÇÃO DO EVENTO

- ENDEREÇO OU LOCAL DO RECINTO

- DATA DA REALIZAÇÃO DO EVENTO

-PREVISÃO DA QUANTIDADE DE ANIMAIS QUE PARTICIPARÃO DO EVENTO

- PROCEDÊNCIA DOS ANIMAIS - RELACIONAR OS MUNICÍPIOS DE ORIGEM

Em, ________ de ______________ de ________

N. Termos

P. Deferimento

ANEXO III

Superintendente de Defesa Sanitária Animal

BOLETIM SANITÁRIO

Nome do Evento:                                                                 Data / /

Local:                                                                                 Município:

Núcleo de Defesa Sanitária:

Responsável Técnico:

Conteúdo conforme art. 4º, inciso II, e art. 11, inciso II, do Regulamento para realização de evento agropecuário no Estado do Rio de Janeiro

Assinatura do Médico Veterinário Oficial

Responsável Técnico                                                                        Assinatura do Médico Veterinário

 

ANEXO IV

Modelo de Requerimento para realização de leilão.

Ao

Sr. Superintendente de Defesa Sanitária Animal

Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior

___________________________________, proprietário da Empresa Leiloeira __________________________________, inscrita no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro - CRMV sob o nº ____________, requer a V.Sª, AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO, conforme a legislação vigente, e as informações a seguir especificadas:

MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL

NOME:

LEILOEIRO(a) RURAL HABILITADO

NOME:

REGISTRO PROFISSIONAL Nº:

Em, ______ de ______________ de ___________

N. Termos

P. Deferimento

 

ANEXO V

Modelo de Requerimento para solicitação de cadastramento de empresa ou instituição Agropecuária no órgão competente da SEAAPI - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior

Ao

Sr. Superintendente de Defesa Sanitária Animal

Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior

______________________________________, representante legal da (empresa ou instituição), portador da Carteira de Identidade, RG nº e CPF nº _______________, requer a V.Sª., cadastramento desta empresa/instituição, para exercer a atividade de ________, nos termos da Lei nº 3.345, de 29.02.99, e do Art. 12 do Decreto nº 26.214, de 26 de abril de 2000, mediante a apresentação do seguinte:

1 - NOME DA EMPRESA/INSTITUIÇÃO

2 - ENDEREÇO / LOCALIZAÇÃO

3 - CGC Nº

4 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº

5 - TELEFONE / FAX

6 - E -MAIL

7 - CONTRATO SOCIAL

8 - CNPJ

9 - CONTRATO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Em, ___________ de ___________ de ______

N. Termos

P. Deferimento

ANEXO VI

Superintendência de Defesa Sanitária Animal

DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

RESPONSÁVEL TÉCNICO

NOME:

Inscr. CRMV / RJ nº

ESTABELECIMENTO ASSISTIDO

Nome do Estabelecimento:

Nome do Proprietário:

Município: Distrito: Localidade:

Acesso:

Endereço para Correspondência: (Rua)

Cidade:

 

CEP: Telefone: Fax: E-Mail:

TERMO DE COMPROMISSO

* Comprometemo-nos a cumpir o que determinam os dispositivos legais vigentes, as normas e instruções federais referentes à profilaxia e controle das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, especialmente no que se refere às exigências sanitárias para movimentação dos mesmos onde seus produtos como também fazer a inspeção individual daqueles a serem movimentados, exercendo assistência médico-veterinária aos rebanhos de onde se originam, bem como prestando regularmente todas as informações solicitadas pelo órgão credenciador através de formulários, relatórios ou reuniões para as quais seja convocado.

Assinatura do Responsável Técnico

Local:  Data:        /      / Assinatura:

                                                              

Assinatura do Assistido

Local:  Data:        /      / Assinatura:

 

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