ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL - VALORES PECUNIÁRIOS DAS MULTAS

RESUMO: As infrações às disposições do Regulamento de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 26.214/00 (Bol. INFORMARE nº 20-A/00), ficam sujeitas ao pagamento de multas, expressas em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), graduadas na forma estabelecida na Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO SEAAPI Nº 445, de 26.05.00
(DOE de 29.05.00)

Estabelece os valores pecuniários das multas referidas no artigo 20, inciso II, do Regulamento de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 26.214, de 26 de abril de 2000, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, dispondo sobre a defesa agropecuária, prevê, em seu art. 7º, II, a aplicação de multas, aos seus infratores, respeitado o porte da propriedade rural, do estabelecimento industrial, comercial e de serviço;

CONSIDERANDO que cabe a esta Secretaria de Estado, através do órgão específico, na forma regulamentar, planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de defesa agropecuária;

CONSIDERANDO que, para as ações de defesa agropecuária, é assegurado, aos Agentes da Administração Pública Estadual, no exercício do poder de polícia e nos termos constitucionais, o livre acesso às propriedades, estabelecimentos e veículos de transporte, em todas as etapas e processos de produção e consumo, de produtos, subprodutos e derivados, e respectivos insumos e resíduos, em geral, de origem animal;

CONSIDERANDO que as multas por infração às normas de defesa agropecuária serão aplicadas mediante auto de infração, pelos agentes da Administração Pública Estadual; e

CONSIDERANDO que, em conformidade com o art. 26 do Regulamento de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 26.214, de 26 de abril de 2000, compete a esta Secretaria de Estado aplicar multas em caso de infração às normas de defesa agropecuária,

RESOLVE:

Art. 1º - As infrações às disposições do Regulamento da Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 26.214, de 26 de abril de 2000, ficam sujeitas ao pagamento de multas, expressas em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), graduadas na forma abaixo:

I - Por violação ao art. 5º do Regulamento da Defesa Sanitária Animal:

a) 900 UFIR, mais 10 UFIR, por animal, aplicáveis quando o infrator ou responsável for propriedade rural, estabelecimento industrial, comercial e de serviço, de grande porte, assim definido nos termos da Lei.

b) 700 UFIR, mais 10 UFIR, por animal, aplicáveis quando o infrator ou responsável for propriedade rural, estabelecimento industrial, comercial e de serviço, de médio porte, assim definido nos termos da Lei.

c) 500 UFIR, mais 10 UFIR, por animal, aplicáveis quando o infrator ou responsável for propriedade rural, estabelecimento industrial, comercial e de serviço, de pequeno porte, assim definido nos termos da Lei.

II - Por violação aos arts. 7º e 8º do Regulamento da Defesa Sanitária Animal:

a) 300 UFIR, mais 20 UFIR, por animal, aplicáveis quando o infrator ou responsável for propriedade rural, estabelecimento industrial, comercial e de serviço, de grande porte, assim definido nos termos da Lei.

b) 200 UFIR, mais 15 UFIR, por animal, aplicáveis quando o infrator ou responsável for propriedade rural, estabelecimento industrial, comercial e de serviço, de médio porte, assim definido nos termos da Lei.

c) 100 UFIR, mais 10 UFIR, por animal, aplicáveis quando o infrator ou responsável for propriedade rural, estabelecimento industrial, comercial e de serviço, de pequeno porte, assim definido nos termos da Lei.

III - Por violação ao art. 11, caput e parágrafo único, do Regulamento da Defesa Sanitária Animal:

a) 350 UFIR, aplicáveis quando o infrator ou responsável for propriedade rural, estabelecimento industrial, comercial e de serviço, de grande porte, assim definido nos termos da Lei.

b) 300 UFIR, aplicáveis quando o infrator ou responsável for propriedade rural, estabelecimento industrial, comercial e de serviço, de médio porte assim definido nos termos da Lei.

c) 250 UFIR, aplicáveis quando o infrator ou responsável for propriedade rural, estabelecimento industrial, comercial e de serviço, de pequeno porte, assim definido nos termos da Lei.

IV - Por violação aos arts. 12, caput e § 1º, e 13 do Regulamento da Defesa Sanitária Animal:

a) 900 UFIR, mais 20 UFIR, por animal, aplicáveis quando o infrator ou responsável for propriedade rural, estabelecimento industrial, comercial e de serviço, de grande porte, assim definido nos termos da Lei.

b) 700 UFIR, mais 15 UFIR, por animal, aplicáveis quando o infrator ou responsável for propriedade rural, estabelecimento industrial, comercial e de serviço, de médio porte, assim definido nos termos da Lei.

c) 500 UFIR, mais 10 UFIR, por animal, aplicáveis quando o infrator ou responsável for propriedade rural, estabelecimento industrial, comercial e de serviço, de pequeno porte, assim definido nos termos da Lei.

V - Por violação ao art. 18 do Regulamento da Defesa Sanitária Animal:

a) 900 UFIR, aplicáveis quando o infrator ou responsável for propriedade rural, estabelecimento industrial, comercial e de serviço, de grande porte, assim definido nos termos da Lei.

b) 700 UFIR, aplicáveis quando o infrator ou responsável for propriedade rural, estabelecimento industrial, comercial e de serviço, de médio porte, assim definido nos termos da Lei.

c) 500 UFIR, aplicáveis quando o infrator ou responsável for propriedade rural, estabelecimento industrial, comercial e de serviço, de pequeno porte, assim definido nos termos da Lei.

Art. 2º - Ficam assegurados aos médicos veterinários agentes da Administração Pública Estadual ou a quem delegado, em exercício no órgão competente desta Secretaria de Estado, e com poder de polícia, o livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, e a habilitação à fiscalização de veículos de transporte, onde possam existir animais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral.

Art. 3º - Verificada qualquer infração aos preceitos contidos na legislação sanitária vigente, será lavrado auto de infração, nos termos dos modelos e instruções expedidos pelo órgão competente de defesa sanitária animal, desta Secretaria de Estado, assinado por médico veterinário oficial e pelo infrator ou seu representante legal, cabendo à autoridade máxima daquela unidade definir, de acordo com o grau da infração cometida, as sanções cabíveis.

§ 1º - Sempre que, por qualquer motivo, o infrator ou seu representante legal negar-se a assinar o auto de infração, será o fato declarado e assinado por duas testemunhas, sendo remetida, àquele, posteriormente, uma das vias, por postagem registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º - Da lavratura do auto de infração, caberá, contra a multa aplicada com base no inciso II do artigo 20 do Regulamento da Defesa Sanitária Animal, a interposição de recurso, ao titular desta Secretaria de Estado, para manifestação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 3º - O valor da multa deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação ao infrator, sendo o mesmo revertido integralmente para o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 3.345/99.

§ 4º - No caso de reincidência de infração da mesma natureza as multas serão aplicadas em dobro.

§ 5º - O valor máximo da multa aplicável, em qualquer caso ou situação será de 20.000,00 (vinte mil) UFIR.

§ 6º - O pagamento da multa não desobriga o infrator de corrigir as faltas que lhe deram origem.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2000.

Noel de Carvalho
Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior

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