ICMS
REGIME SIMPLIFICADO (LEI Nº 3.342/99) - NORMAS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Resolução Sefcon nº 3.556/00 (Bol. INFORMARE nº 07-B/00), que estabelece as normas aplicáveis ao regime simplificado de recolhimento do ICMS.
RESOLUÇÃO SEFCON
Nº 4.217, de 16.07.00
(DOE de 21.06.00)
Modifica a redação do art. 15 da Resolução SEFCON nº 3.566, de 27 de janeiro de 2000 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999, pela Lei nº 3.409, de 26 de maio de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 15 da Resolução SEFCON nº 3.566, de 27 de janeiro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS deve recolher, nos prazos fixados no Calendário Fiscal - CAF, o imposto estabelecido para a sua faixa de enquadramento por meio de carnê, conforme disposto na legislação pertinente, e de acordo com a seguinte tabela:
Categoria |
Faixa |
Receita Bruta Anual |
Recolhimento |
MICROEMPRESA |
1 |
até 88.531 |
....44,26 |
2 |
acima de
88.531 |
...114,63 |
|
3 |
acima de
177.062 |
...327,53 |
|
EMPRESA DE PEQUENO PORTE |
4 |
acima de
309.858 |
...818,83 |
5 |
acima de
442.655 |
1.228,25 |
|
6 |
acima de
663.982 |
1.637,67 |
|
7 |
acima de
885.310 |
2.047,08 |
|
8 |
acima de 1.040.240 até 1.228.250 |
2.456,50 |
Art. 2º - Os contribuintes, pessoas jurídicas, enquadrados nas faixas 1 e 2 do Regime Simplificado do ICMS, que recolheram os valores de 81,88 UFIR e de 163,77 UFIR, respectivamente, por meio de carnê no código de receita 020-5, adotarão, para fins de compensar o valor recolhido a mais, os seguintes procedimentos:
I - contribuintes enquadrados na faixa 1:
a) se pagaram a maior apenas o valor relativo ao mês de janeiro, receberão Guia Avulsa complementar no valor de 6,64 UFIR, que será recolhida no mês de setembro, substituindo a guia constante do carnê, referente ao mês 08 - agosto;
b) se tiverem pago a maior os valores relativos aos meses de janeiro e fevereiro, não recolherão o valor concernente ao mês de agosto e receberão Guia Avulsa no valor de 13,28 UFIR a ser paga no mês de outubro, substituindo a guia constante do carnê, referente ao mês 09 setembro;
c) se tiverem pago a maior os valores relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março, não recolherão os valores concernentes aos meses de agosto e setembro e receberão Guia Avulsa no valor de 19,92 UFIR a ser paga no mês de novembro, substituindo a guia constante do carnê, referente ao mês 10 - outubro;
II - contribuintes enquadrados na faixa 2:
a) se pagaram a maior apenas o valor relativo ao mês de janeiro, receberão Guia Avulsa complementar no valor de 65,49 UFIR, que será recolhida no mês de setembro, substituindo a guia constante no carnê, referente ao mês 08 - agosto;
b) se tiverem pago a maior os valores relativos aos meses de janeiro e fevereiro, receberão Guia Avulsa no valor de 16,35 UFIR a ser paga em setembro, substituindo a guia constante do carnê, referente ao mês 08 - agosto;
c) se tiverem pago a maior os valores relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março, não recolherão o valor concernente ao mês de agosto e receberão Guia Avulsa no valor de 81,84 UFIR, a ser paga em outubro, substituindo a guia constante do carnê, referente ao mês 09 - setembro.
§ 1º - As guias, a que se referem este artigo, serão emitidas pela Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR e remetidas pelo correio.
§ 2º - Na hipótese de a Guia Avulsa não ser recebida pelo correio, deverá a mesma ser procurada na repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, até o final do mês de agosto.
§ 3º - Se a Guia Avulsa não for retirada dentro do prazo para o respectivo pagamento, caberá ao contribuinte arcar com o ônus da mora.
§ 4º - Os contribuintes que possuem carnê impresso com os antigos valores estabelecidos para as faixas 1 e 2 (81,88 UFIR e 163,77 UFIR respectivamente) devem continuar a usá-lo, normalmente, para o recolhimento do ICMS relativo aos próximos meses, sendo os valores convertidos para os constantes da tabela prevista no art. 1º desta Resolução pelo próprio sistema bancário.
§ 5º - Não é devido nenhum valor complementar, relativo aos meses já pagos com as reduções previstas nas Resoluções SEFCON nº 3.612, de 29.02.2000 e nº 3.956, de 04.05.2000, visto que a Lei nº 3.409 tem eficácia retroativa a 1º de janeiro de 2000.
§ 6º - Na hipótese de o contribuinte ter efetuado pagamento a maior de forma diversa da prevista neste artigo, deverá o mesmo dirigir-se à Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE de sua vinculação, para efeito de regularização dos recolhimentos e compensação dos valores pagos a maior.
Art. 3º - Os contribuintes, pessoas físicas, enquadrados no Regime Simplificado do ICMS nas faixas 1 e 2, que tiverem recolhido o imposto relativo aos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril do corrente ano, nos valores de 27,29 UFIR e 54,59 UFIR, respectivamente, deverão procurar a IFE de sua circunscrição, para que sejam compensados os pagamentos efetuados a maior, nos termos deste artigo.
§ 1º - A repartição fiscal, após verificar a entrada em receita dos pagamentos e, depois de feita a compensação do valor pago a maior, enviará à SEAR, por meio de disquete, o pedido de Guia Avulsa para o pagamento de diferença restante.
§ 2º - Os contribuintes de que trata este artigo, que possuem carnê impresso com os antigos valores estabelecidos para as faixas 1 e 2 (27,29 UFIR e 54,59 UFIR respectivamente) devem continuar a usá-lo, normalmente, para o recolhimento do ICMS relativo aos próximos meses, sendo os valores convertidos para os novos (14,75 UFIR, e 38,21 UFIR, respectivamente) pelo próprio sistema bancário.
Art. 4º - As IFE deverão arquivar os processos com pedido de restituição de indébito, relativos aos valores de que trata a presente Resolução, que tenham sido formados até a presente data, instruindo o contribuinte sobre as normas contidas nesta Resolução.
Art. 5º - Fica a SEAR autorizada a baixar os atos que se fizerem necessários ao atendimento do disposto nesta Resolução e a resolver os casos omissos, enviando às repartições fiscais as instruções para o correto cumprimento da Lei nº 3.409/2000.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2000.
Fernando Lopes