ICMS
RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO PREVISTA NO CONVÊNIO 158/94 - PROCEDIMENTOS

RESUMO: O pedido de reconhecimento de isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicações solicitadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais deve ser encaminhado à respectiva embaixada que o remeterá ao Ministério das Relações Exteriores.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 4.024, de 22.05.00
(DOE de 24.05.00)

Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 158/94.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que várias repartições consulares estão estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e o controle sobre a permanência dos funcionários no Brasil compete ao Ministério das Relações Exteriores,

RESOLVE:

Art. 1º - O pedido de reconhecimento de isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicações solicitado pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais deve ser encaminhado à respectiva embaixada que o remeterá ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º - A Superintendência Estadual de Tributação, com base na informação enviada pelo Ministério das Relações Exteriores, encaminhará ofício à Inspetoria da Fazenda Estadual 99.00 - Contribuintes de Grande Porte comunicando quais são os detentores do benefício previsto no Convênio ICMS 158/94.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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