ICMS
INSCRIÇÃO NO CADERJ - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a apresentação de documentos para inscrição no Caderj dos contribuintes que especifica.
RESOLUÇÃO SEFCON
Nº 3.981, de 15.05.00
(DOE de 16.05.00)
Dispõe quanto a apresentação de documentos para inscrição no CADERJ dos contribuintes que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - As distribuidoras, os importadores e os transportadores revendedores retalhistas - TRRs que efetuem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou com mercadorias discriminadas no § 1º, inciso I, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 3/99, no ato do pedido da inscrição estadual deverão, além das exigências previstas na cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93 e no artigo 52 da Resolução SEF nº 2.861/97, apresentar os seguintes documentos:
I - comprovante de registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP;
II - declaração firmada pelos responsáveis da empresa na qual conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir e o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contri-buintes do ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;
III - certidões negativas dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;
IV - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos responsáveis nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
V - cópia da declaração de rendimentos entregue à receita federal nos últimos 5 (cinco) anos e respectivos recibos de entrega, de cada um dos responsáveis.
§ 1º - Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração das atividades elencadas no caput ou do quadro societário.
§ 2º - Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos III a V do caput, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
§ 3º - Os contribuintes já inscritos deverão apresentar os documentos a que se referem os incisos deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, sob pena de ter a sua inscrição estadual impedida.
Art. 2º - Os contribuintes que deixarem de atender as normas da ANP para manutenção de seu registro ou autorização para o exercício da atividade terão sua inscrição estadual impedida.
Art. 3º - As Inspetorias responsáveis pelo cadastro desses contri-buintes somente poderão deferir tais inscrições após análise dos documentos apresentados.
Art. 4º - Os relatórios e demonstrativos a que se refere a cláusula 24ª do Convênio ICMS 3/99 deverão ser remetidos ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, situado na Rua Buenos Aires número 29 - 3º andar, Centro, C.E.P. 20.050.080, Rio de Janeiro - RJ.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à comunicação de não realização de operações prevista no § 4º da cláusula 22ª do Convênio ICMS 3/99.
Art. 5º - Os documentos fiscais arrecadados no trânsito de mercadorias e postos fiscais, referentes às operações de que trata esta Resolução, serão remetidos ao DPF.
Art. 6º - O posto revendedor de combustíveis líquidos e gasosos fica obrigado a apresentação mensal de demonstrativo das operações de entrada e saída do período conforme dispuser o Subsecretário-Adjunto da Administração Tributária em ato próprio.
Art. 7º - Fica autorizado o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributário a editar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução bem como resolver os casos omissos.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Resolução SEF nº 3.045/99.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2000.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral