ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDA INTERNA DE MERCADORIA DESTINADA À BANCA DE JORNAL OU PESSOA FÍSICA DE ORGANI-ZAÇÃO RUDIMENTAR - ALTERAÇÕES

RESUMO: Fica alterado o art. 1º da Resolução Sefcon nº 3.582/00, publicada no Bol. INFORMARE nº 10-B/00.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.980, de 15.05.00
(DOE de 16.05.00)

Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução SEFCON nº 3.582, de 18.02.2000.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - O artigo 1º da Resolução SEFCON nº 3.582, de 18 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente à saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, com destino à banca de jornal ou pessoa física de organização rudimentar instalada em local de difícil acesso, não inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, deve indicar, além das demais informações exigidas na legislação, o nome e o número de inscrição no CPF do destinatário.

§ 1º - Na Nota Fiscal de que trata este artigo, os campos reservados aos números de inscrição estadual e no CNPJ serão preenchidos, respectivamente, com a expressão "isento" e com o número de sua inscrição no CPF.

§ 2º - Caso o destinatário não possua CPF, o campo correspondente mencionado no parágrafo anterior deve ser deixado em branco, devendo, nesta hipótese, ser indicado, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, o número e o órgão expedidor da sua carteira de identidade."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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