ICMS
MICROEMPRESAS - REGIME SIMPLIFICADO - FAIXAS 1 E 2 - PRAZO PARA RECOLHIMENTO - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir altera o art. 1º da Resolução Sefcon nº 3.612/00 (Bol. INFORMARE nº 12-A/00).
RESOLUÇÃO SEFCON
Nº 3.956, de 04.05.00
(DOE de 04.05.00)
Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução SEFCON nº 3.612/2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - O artigo 1º da Resolução SEFCON nº 3.612, de 29 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - As microempresas enquadradas nas faixas 1 e 2 do Regime Simplificado de que trata a Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999, deverão recolher o ICMS referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2000 da seguinte forma:
I - Faixa 1:
1 - o valor correspondente a 44,26 UFIR, nos respectivos prazos fixados pela Resolução SEFCON nº 3.538, de 30 de dezembro de 1999; e
2 - o valor correspondente a 37,62 UFIR, em 90 dias, a contar dos respectivos prazos fixados na Resolução SEFCON nº 3.538/99;
II - Faixa 2:
1 - o valor correspondente a 114,63 UFIR, nos respectivos prazos fixados pela Resolução SEFCON nº 3.538/99; e
2 - o valor correspondente a 49,14 UFIR, em 90 dias, a contar dos respectivos prazos fixados na Resolução nº 3.538/99."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2000.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral