ICMS
GI/ICMS - ANO-BASE DE 1999 - NORMAS SOBRE A ENTREGA
RESUMO: Os contribuintes que realizaram em 1999 operações de circulação de mercadorias e/ou aquisições ou prestação de serviços interestaduais, deverão apresentar a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS, conforme disposto na Resolução a seguir.
RESOLUÇÃO SEFCON
Nº 3.867, de 19.04.00
(DOE de 24.04.00)
Dispõe sobre a entrega da Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) ano-base 1999 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 81 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 1/96,
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes que realizaram em 1999 operações de circulação de mercadorias e/ou aquisições ou prestações de serviços interestaduais, deverão apresentar a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, consoante o disposto nesta Resolução.
§ 1º - Excetuam-se dessa obrigatoriedade:
1 - as microempresas e empresas de pequeno porte que se encontravam enquadradas no Regime Simplificado do ICMS em 31 de dezembro de 1999;
2 - os contribuintes que se dediquem exclusivamente, à atividade extrativa vegetal, pesqueira, de criação animal ou agrícola (códigos de atividade econômica iniciados, respectivamente, por 0.02, 1, 2 e 3);
3 - os contribuintes inscritos no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS (faixa de inscrição estadual de nº 70.000.000 a 74.999.999);
4 - os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);
5 - os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999); e
6 - os contribuintes localizados em outra unidade da Federação (faixa de inscrição estadual de nº 91.000.000 a 94.999.999).
§ 2º - A GI/ICMS deverá ser apresentada ainda que tenham ocorrido somente operações interestaduais de entradas (ou aquisições de serviços) ou somente operações interestaduais de saídas (ou prestações de serviços).
Art. 2º - A GI/ICMS ano-base 1999 deverá ser apresentada conjuntamente com a DECLAN-IPM relativa ao mesmo ano-base, observados o prazo, local e forma de entrega estabelecidos na Resolução SEFCON nº 3.866/2000
Parágrafo único - A apresentação conjunta da GI/ICMS e DECLAN-IPM será efetuada exclusivamente entre 8 de maio a 30 de junho de 2000, devendo, após o término desse período, e sem prejuízo das penalidades cabíveis, serem apresentadas separadamente, observando-se as regras próprias para entrega fora do prazo de cada declaração.
Art. 3º - Os contribuintes deverão se dirigir, para esclarecimento de dúvidas quanto à elaboração da GI/ICMS, aos plantões fiscais de quaisquer Inspetorias da Fazenda Estadual.
Parágrafo único - Estará disponível ainda, pela Internet, no site "www.sef.rj.gov.br", um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre a GI/ICMS.
Art. 4º - A não-apresentação da GI/ICMS ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I - no inciso XX, do artigo 59, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega da GI/ICMS ou sua apresentação após o prazo;
II - no inciso XXXIII, do artigo 59, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela constatação de dados incorretos ou omissão de informações.
Art. 5º - Após 3 de julho de 2000, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a GI-ICMS ano-base 1999 somente poderá ser entregue via Internet, pelo site "www.sef.rj.gov.br", mediante utilização de programa gerador específico, a ser disponibilizado oportunamente naquele site.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à apresentação de GI/ICMS de anos-base anteriores a 1999, ficando suspensa a recepção de declarações extemporâneas na forma anteriormente estabelecida pelo artigo 7º da Resolução SEF nº 3.054/99, até a disponibilização do programa para a geração e envio da declaração pela Internet, a partir de quando somente poderá ser apresentada desta forma.
§ 2º - Os contribuintes que não dispuserem de equipamento próprio para geração e/ou transmissão da GI/ICMS a ser apresentada fora do prazo poderão utilizar-se dos postos de atendimento instalados nos locais indicados no anexo, devendo levar um rascunho da declaração a ser gerada e um disquete de 3½".
§ 3º - Os locais a que se refere o parágrado anterior servirão, também, como posto para esclarecimento de dúvidas sobre a utilização do Programa Gerador da declaração extemporânea.
Art. 6º - Fica o Subsecretário Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, a incluir novos postos de atendimento no Anexo, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 7º - Ficam mantidos os quadros da GI/ICMS e respectivas instruções de preenchimento estabelecidos pela Resolução SEF nº 3.054, de 05 de agosto de 1999.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2000.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral
Anexo à Resolução SEF nº 3.867/2000
RELAÇÃO DE POSTOS INSTALADOS PARA AUXÍLIO NA GERAÇÃO/TRANSMISSÃO DE GI/ICMS EXTEMPORÂNEAS E ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS QUANTO AO PROGRAMA
MUNICÍPIO |
ENDEREÇO |
IFE 64.02 - rua Maxwell nº 5, loja B - Vila Isabel |
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IFE 64.03 - av. Guilherme Maxwell nº 542 Bonsucesso |
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RIO DE JANEIRO |
IFE 64.08 - av. Nicarágua nº 591 Penha |
IFE 64.09 - est. da Água Grande nº 520 Irajá |
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IFE 64.10 - rua Regente Feijó nº 7/3º andar Centro |
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IFE 64.14 - av. Ataulfo de Paiva nº 269 A/ slj Lagoa |
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IFE 64.15 - av. Ayrton Senna nº 2001 - Barra da Tijuca |
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IFE 64.17 - rua Manai nº 185 - Campo Grande |
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NITERÓI |
IFE 33.01 - rua Marechal Deodoro nº 30/ 1º andar |
NOVA IGUAÇU |
IFE 35.01 - av. Governador Roberto Silveira, 206 |
Obs.: O atendimento será prestado por qualquer dos postos acima indicados, independentemente da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.