ICMS
ISENÇÃO - ÓLEO DIESEL DESTINADO A EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS - DISCIPLINA
RESUMO: Disciplinada a isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais.
RESOLUÇÃO
SEFCON Nº 3.803, de 05.04.00
(DOE de 06.04.00)
Estabelece normas para o gozo da isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinados a embarcações pesqueiras nacionais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Convênio ICMS 58/96, no Protocolo ICMS 8/96, e no Decreto nº 26.138, de 04 de abril de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica isenta do ICMS a saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA ou em outro órgão federal competente para proceder a esse registro, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho.
Parágrafo único - Para efeito da determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pela COTEPE/ICMS, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS 8/96, de 25 de junho de 1996.
Art. 2º - A isenção será efetivada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.
Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o proprietário da embarcação pesqueira deverá entregar à entidade representativa a que estiver filiado e à inspetoria de fazenda de sua circunscrição, cópias reprográficas dos seguintes documentos:
I - Provisão de Registro ou Título de Inscrição, emitido pela Capitania dos Portos;
II - Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
III - registro da embarcação, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou em outro órgão federal competente;
IV - comprovante do recolhimento do IPVA, referente aos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Nos casos de embarcação que faça jus à isenção do IPVA, deverá ser apresentado, em substituição ao documento previsto no inciso IV, certidão de reconhecimento de isenção, emitida pela IFE 99.05 - IPVA e Taxas de Trânsito.
Art. 4º - A aquisição do combustível pela embarcação pesqueira com o benefício previsto nesta Resolução somente será efetuada mediante a entrega ao fornecedor do adesivo denominado "Selo de Controle", devidamente visado pela inspetoria de fazenda estadual de sua circunscrição.
Parágrafo único - Na hipótese de a embarcação estar ancorada no Município do Rio de Janeiro, o visto deverá ser aposto pela IFE 99.03 - Contribuintes Externos.
Art. 5º - O "Selo de Controle" será confeccionado sob a responsabilidade da entidade representativa da categoria, credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e por ela será emitido e distribuído às embarcações pesqueiras, suas filiadas.
Art. 6º - O "Selo de Controle" obedecerá ao modelo constante do Anexo único desta Resolução e conterá, obrigatoriamente, todas as seguintes indicações:
I - o nome da entidade representativa emitente;
II - a denominação "Selo de Controle";
III - a série e o número de ordem;
IV - prazo de validade, não superior a 30 (trinta) dias;
V - a quantidade de litros, em algarismos e por extenso;
VI - os dados identificativos da embarcação, quais sejam: nome da embarcação, nome do proprietário ou armador, número de registro na Capitania dos Portos e número de registro no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA ou em outro órgão federal competente;
VII - o número de inscrição no CADERJ;
VIII - o número e a data da nota fiscal relativa ao fornecimento.
§ 1º - As indicações de que tratam este artigo serão:
1 - impressas tipograficamente, as dos incisos I, II, III e V;
2 - apostas pela entidade emitente, as dos incisos IV, VI e VII; e
3 - aposta pelo fornecedor do óleo à embarcação pesqueira, a do inciso VIII.
§ 2º - O número de ordem dos selos será crescente, de 1 a 999.999.999.
§ 3º - A dimensão dos selos não poderá ser inferior a 11 cm de altura x 7 cm de largura.
Art. 7º - As entidades representativas da categoria, que deverão ter representatividade em todo território nacional, solicitarão seu credenciamento mediante petição à Superintendência Estadual de Fiscalização, por meio de termo de compromisso, no qual se responsabilizarão:
I - solidariamente, pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância das condições estabelecidas nesta Resolução;
II - pela confecção, emissão, controle e distribuição do "Selo de Controle";
III - pelo controle da quantidade de litros do combustível liberada para aquisição com a isenção;
IV - pela elaboração de demonstrativo mensal, que ficará à disposição do fisco;
V - por manter à disposição do fisco cadastro das embarcações pesqueiras beneficiárias da isenção, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo diário de óleo diesel por dia de efetivo trabalho.
Parágrafo único - O demonstrativo de que trata o inciso IV conterá, no mínimo, as seguintes indicações, relativas à cada embarcação:
1 - o número de ordem, a série e o prazo de validade do "Selo de Controle" distribuído;
2 - o consumo diário de combustível, por dia de efetivo trabalho;
3 - a quantidade de litros liberada;
4 - o saldo remanescente de combustível a ser adquirido com o benefício fiscal.
Art. 8º - A distribuição do "Selo de Controle" será efetuada:
I - pelo estabelecimento da entidade representativa localizado neste Estado, exclusivamente às embarcações registradas na Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro que estejam relacionadas no documento referido no parágrafo único do artigo 1º; e
II - em função da previsão de consumo diário da embarcação, por dia de efetivo trabalho, limitada ao número de dias previsto no inciso IV, do artigo 4º.
Art. 9º - O fornecedor do óleo diesel com o benefício de que trata esta Resolução deverá:
I - possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP;
II - ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;
III - estar devidamente credenciado na repartição fazendária do seu domicílio fiscal;
IV - no ato do fornecimento:
1 - exigir da embarcação pesqueira, no ato do fornecimento, o "Selo de Controle" devidamente visado pela repartição fiscal competente, correspondente à quantidade de litros a lhe ser fornecida;
2 - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deduzindo do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado;
3 - reter a via do fisco à qual deverá aderir o "Selo de Controle", de preferência no anverso, desde que não prejudique as indicações da Nota Fiscal;
4 - apor no "Selo de Controle" o número e a data da Nota Fiscal.
Art. 10 - O fornecedor do óleo diesel com o benefício deverá requerer o ressarcimento do imposto retido, correspondente à operação isenta, com os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal emitida pelo contribuinte para fim de ressarcimento, em nome do contribuinte substituto;
II - relação discriminada das operações de saída de óleo diesel que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada do documento a que se refere o item 3, do inciso IV, do artigo 9º;
III - relação discriminada das operações de entrada vinculadas às supracitadas saídas, acompanhada das respectivas Notas Fiscais de aquisição.
Art. 11 - O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior, deverá ser protocolado na IFE 99.03 - Contribuintes Externos.
Art. 12 - Após análise dos documentos, o Titular da IFE 99.03 decidirá quanto ao pedido e, em caso de deferimento, deverá apor nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura além dos seguintes dizeres:
1 - a referência de que se trata de "VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO";
2 - o número desta Resolução; e
3 - o número do processo de solicitação do ressarcimento.
Parágrafo único - As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento, não visadas pelo Titular da IFE 99.03, não produzirão o efeito fiscal pretendido.
Art. 13 - Na hipótese de indeferimento, caberá recurso para a Superintendência Estadual de Tributação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 14 - Deferido o pedido, o contribuinte substituto deduzirá o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto devido por substituição, a ser feito em favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo a saída de óleo diesel.
Art. 15 - A isenção de que trata esta Resolução fica condicionada:
I - ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros, conforme dispõe a cláusula segunda do Convênio ICMS 58/96;
II - ao recebimento, pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, da relação prevista no parágrafo único do artigo 1º; e
III - a que as embarcações constem da relação referida no inciso anterior, que será remetida às entidades representativas do setor, credenciadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral nos termos do artigo 7º.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2000.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral
Anexo Único à Resolução nº 3.803/2000