ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDA INTERNA DE MERCADORIA DESTINADA À BANCA DE JORNAL OU
PESSOA FÍSICA DE ORGANIZAÇÃO RUDIMENTAR
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal referente à saída interna de mercadoria, submetida ao regime de substituição tributária, com destino à banca de jornal ou pessoa física de organização rudimentar instalada em local de difícil acesso, sem inscrição no Caderj.
RESOLUÇÃO SEFCON
Nº 3.582, de 18.02.00
(DOE de 21.02.00)
Dispõe sobre a emissão de nota fiscal referente à saída interna de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, com destino à banca de jornal ou pessoa física de organização rudimentar instalada em local de difícil acesso, sem inscrição no CADERJ, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições:
RESOLVE:
Art. 1º - A Nota Fiscal referente à saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, com destino à banca de jornal ou pessoa física de organização rudimentar instalada em local de difícil acesso, não inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, deverá indicar, além das demais informações exigidas na legislação, as seguintes:
I - base de cálculo da retenção do ICMS;
II - valor do imposto retido;
III - nome, número de inscrição no CPF e da carteira de identidade do destinatário.
§ 1º - Na Nota Fiscal de que trata este artigo, os campos reservados aos números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário serão preenchidos, respectivamente, com o número de sua inscrição no CPF e o de sua carteira de identidade.
§ 2º - Ao lado do número da carteira de identidade do destinatário será indicado o órgão expedidor do documento.
Art. 2º - O contribuinte que emitir a Nota Fiscal nos termos do artigo anterior deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, relação detalhada dos fornecimentos efetuados, por período de apuração, na qual, relativamente a cada operação, deverão constar as seguintes informações:
I - nome, endereço, número da carteira de identidade e de inscrição no CPF do destinatário;
II - número da Nota Fiscal; e
III - valor da operação.
Art. 3º - A adoção do regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2000.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral