ICMS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO AQUAVIÁRIO - ISENÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a isenção concedida aos serviços de transporte público aquaviário.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.575, de 08.02.00
(DOE de 10.02.00)

Fixa normas para a concessão da isenção prevista no Convênio ICMS 94/99.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições, considerando a ratificação nacional do Convênio ICMS nº 94, de 10 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2000, resolve:

Art. 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviços de transporte público aquaviário isentas do ICMS incidente na importação de embarcações do tipo catamarã, aerobarcos e respectivos equipamentos, sem similar produzido no país, destinados a integrar o seu ativo imobilizado, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do Convênio ICMS nº 94/99.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não alcança partes e peças para aplicação nos bens nele mencionados.

Art. 2º - A concessão da isenção de que trata o artigo anterior será solicitada em requerimento apresentado à IFE de circunscrição da requerente.

Art. 3º - O requerimento deverá conter os dados cadastrais da empresa e ser apresentado com os seguintes documentos:

I - cópia do extrato da Declaração de Importação;

II - laudo de não similaridade emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

III - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, prevista na tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75.

§ 1º - O documento a que se refere o inciso II poderá ser substituído por protocolo comprovando o pedido de emissão do laudo nele referido, devendo ser feita posteriormente sua apresentação.

§ 2º - A protocolização do requerimento suspende a exigibilidade do ICMS incidente sobre a importação, até decisão do processo pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

Art. 4º - Formado o processo, a IFE o instruirá relativamente aos documentos apresentados, atestando a não existência de débito de tributos para com o Estado e o remeterá, no prazo de 10 (dez) dias à Superintendência Estadual de Tributação, observado o disposto no artigo 5º.

Art. 5º - O pedido será indeferido de plano pelo titular da IFE, no caso da empresa:

I - estar em débito para com o Estado;

II - deixar de apresentar laudo de não similaridade a que se refere o inciso II, do artigo 3º.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, deverá ser providenciada ciência ao contribuinte e cobrança do imposto devido com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 6º - A Superintendência Estadual de Tributação emitirá parecer conclusivo, e encaminhará o processo ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, para decisão em 90 (noventa) dias.

§ 1º - O contribuinte não fará jus ao benefício, caso o pedido não seja decidido no prazo previsto neste artigo.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Superintendência Estadual de Tributação notificará o Departamento de Planejamento Fiscal para que, mediante ação fiscal, efetue a cobrança do imposto devido com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 7º - Após a decisão do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, o processo retornará à IFE para ciência ao contribuinte e demais providências que se fizerem necessárias.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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