ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - OBRIGATORIEDADE DE USO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Resolução nº 2.926/98 (Bol. Informare nº 22/98), que estabelece a quem cabe o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.556, de 13.01.00
(DOE de 14.01.00)
Altera a Resolução SEF nº 2.926, de 04.05.98, que trata da obrigatoriedade de uso de ECF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e as alterações introduzidas no Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, pelos Convênios ECF 4/99, de 23 de julho de 1999, e 5/99, 6/99 e 7/99, todos de 10 de dezembro de 1999, e pelo Ajuste SINIEF 10/99, de 10 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos da Resolução SEF nº 2926, de 4 de maio de 1998, indicados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - artigo 1º:
"Art. 1º - O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, ficam obrigados ao uso de ECF.
§ 1º - As especificações do ECF são as definidas no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e alterações posteriores, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas nesta resolução.
§ 2º - Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:
1 - motivo e data da ocorrência;
2 - números, inicial e final, dos documentos emitidos.
§ 3º - Fica desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.
§ 4º - A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
1- à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
2 - à operação realizada fora do estabelecimento;
3 - à operação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
4 - à prestação de serviços de telecomunicações;
5 - quando for solicitada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo adquirente que, embora inscrito no CADERJ, não seja contribuinte do imposto.";
II - inciso IV e o § 2º, do artigo 2º:
"IV - a partir de 1º de julho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.;"
"§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral estabelecerá, a partir de 1º de julho de 2000, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório de ECF, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).";
III - parágrafo único, do artigo 3º, ficando renumerado para § 2º:
"§ 2º- A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput deste artigo até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no artigo seguinte.";
IV - parágrafo único, do artigo 4º:
"Parágrafo único - O disposto no caput aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, até a substituição por ECF com essa capacidade, obedecendo ao escalonamento previsto no inciso III, do artigo 2º, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) autorizado até 25 de fevereiro de 1998 sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante."
Art. 2º - Ficam acrescentados à Resolução SEF nº 2.926/98 os seguintes dispositivos:
I - § 1º ao artigo 3º:
"§ 1º - O ECF-MR não poderá ser usado por contribuinte que deseje realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta, observado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.";
II - § 1º ao artigo 6º, ficando renumerado o parágrafo único para § 2º:
"§ 1º - O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF."
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2000.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral