ICMS
SAÍDAS COM DESTINO À CONSTRUÇÃO CIVIL - ALÍQUOTA

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe quanto à aplicação da alíquota do imposto aplicável nos fornecimentos de bens ou mercadorias às empresas de construção civil.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.555, de 13.01.00
(DOE de 14.01.00)

Dispõe quanto à aplicação da alíquota do ICMS nos fornecimentos de bens ou mercadorias às empresas de construção civil localizadas fora do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 71/89 quanto à aplicação da alíquota interestadual e recolhimento do diferencial de alíquota, no fornecimento de bens e mercadorias para obras executadas por empresas de construção civil localizadas fora do Estado, resolve:

Art. 1º - No fornecimento de bens e mercadorias para obras executadas por empresas de construção civil localizadas fora do Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal debitando-se do ICMS pela aplicação da alíquota interna.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica no caso de o adquirente agir, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do imposto, hipótese em que será adotada a alíquota interestadual.

§ 2º - O procedimento nos termos do parágrafo anterior depende de que o remetente solicite ao destinatário a comprovação da sua condição de contribuinte, mediante documento hábil fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de destino, o qual será mantido à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle

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