ASSUNTOS
DIVERSOS
RECURSOS DE PENALIDADES APLICADAS PELAS AUTORIDADES DE TRÂNSITO - EFEITO SUSPENSIVO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a concessão de efeito suspensivo aos recursos de penalidades aplicadas pelas autoridades de trânsito, estaduais e municipais.
RESOLUÇÃO
CETRAN/RJ Nº 09, de 05.07.00
(DOE de 05.10.00)
Dispõe sobre a concessão de efeito suspensivo aos recursos de penalidades aplicadas pelas autoridades de trânsito, estaduais e municipais, e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CETRAN/RJ, no uso das suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo inciso II do artigo 14 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, alterada pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998,
CONSIDERANDO que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não se expedirá Certificado de Registro de Veículo - CRV ou Certificado de Registro e Licenciamento Anual de Veículo - CRLV, senão após quitados os débitos relativos a multas de trânsito, respectivamente, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelo cometimento de infrações (inciso VIII, do art. 124, art. 128 e § 2º do art. 131 - CTB);
CONSIDERANDO que "a renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após a quitação de débitos de multas por infração de trânsito constantes no prontuário do condutor" (§ 8º do art. 159 - CTB);
CONSIDERANDO que sempre que o condutor - infrator computar no seu prontuário de habilitação 20 (vinte) pontos, no período de 12 meses, ser-lhe-á aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo, cuja CNH lhe será devolvida imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem, na conformidade das Resoluções CONTRAN nºs 054 e 058/98;
CONSIDERANDO que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, se, por motivo de força maior, o recurso interposto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI não for julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo (§ 3º do art. 285 - CTB);
CONSIDERANDO que a inteligência do artigo 288 do CTB evidencia que da decisão prolatada pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI poderá recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, se deferido o recurso, a autoridade que impôs a penalidade, e se indeferido, o responsável pela infração;
CONSIDERANDO que, porquanto esgotada a competência da autoridade de trânsito, conferida, tão-somente, por ocasião da apreciação de recurso interposto à JARI, ou seja de primeira instância, à luz do diposto no artigo 12 da Resolução CONTRAN nº 829/97, no caso de recurso dirigido ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RJ, depreende-se que o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo relator do processo, a qualquer tempo, a rogo da autoridade de trânsito ou do infrator;
CONSIDERANDO que o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN/RJ já entendeu que uma vez deferido o efeito suspensivo este se manterá até o trânsito em julgado do recurso;
CONSIDERANDO que o recurso impetrado ao Conselho Estadual de Trânsito somente será admitido mediante a juntada do documento - comprovante de recolhimento do valor da multa (§ 2º do art. 288 do CTB);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios recursos a ela inerentes, bem assim que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que ninguém será privado da liberdade ou de seus direitos sem o devido processo legal (incisos LV, LIV, e LVII do art. 5º - CF);
CONSIDERANDO a responsabilidade objetiva imputada aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, prevista no § 3º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo nº E-09/018/4160/2000, resolve:
Art. 1º - O efeito suspensivo, nos recursos regularmente dirigidos ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RJ, poderá ser concedido a juízo do Conselheiro - relator do processo.
§ 1º - A concessão do efeito suspensivo restringir-se-á a permitir ao proprietário ou condutor do veículo e adoção das seguintes providências junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN/RJ:
I - transferência de propriedade;
II - licenciamento anual;
III - renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emissão de uma nova via, ou a concessão de CNH a condutor portador de permissão para dirigir veículo.
§ 2º - A solicitação de efeito suspensivo será interposta à autoridade de trânsito que impôs a penalidade, através de formulário próprio, constituído no anexo único desta Resolução, a qual instruirá o pedido com o número do Auto de Infração correspondente e informação sobre o recolhimento do valor da multa, remetendo-a, em seguida, por ofício, ao CETRAN/RJ.
§ 3º - No caso de urgência ou impedimento do relator, observados os preceitos estabelecidos nos § 1º e § 2º, o efeito suspensivo poderá ser concedido por Conselheiro instado à apreciação do pedido.
Art. 2º - A decisão de não provimento do pedido de efeito suspensivo deverá ser referendada pelo Conselho.
Parágrafo único - Não referendada a decisão do relator, o efeito suspensivo será concedido, de ofício, pelo Conselho.
Art. 3º - Aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão para Dirigir no caso de recurso, regularmente, interposto contra decisão prolatada por Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, compete ao plenário do Conselho Estadual de Trânsito a apreciação do pedido de suspensão dos seus efeitos.
Parágrafo único - Deferido o efeito suspensivo, será expedido ofício ao DETRAN/RJ para cumprimento da decisão proferida pelo CETRAN/RJ.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2000.
Antônio Sérgio de Azevedo
Damasceno
Presidente do CETRAN
ANEXO ÚNICO
Nome do órgão executivo de trânsito do Estado ou Município
Senhor Secretário, Presidente, Diretor ou Coordenador
Nome: ________________________, já qualificado no processo _______________, não julgado até esta data, solicito a Vossa Senhoria ou Excelência o encaminhamento deste expediente ao CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN/RJ objetivando a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO da(s) penalidade(s) imposta(s) a este signatário ou pessoa jurídica, correspondente(s) ao(s) AUTO(S) DE INFRAÇÃO(ÕES) abaixo discriminado(s), pela(s) seguinte(s) razão(ões): ____________________
_________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
PROCESSO: _________________ |
PLACA(S) | AUTO(S) DE INFRAÇÃO(ÕES) |
Termos em que peço deferimento
Local e data, assinatura do recorrente
Observação:
A - Anexação de cópia do comprovante de recolhimento do valor da(s) multa(s) ou informação da autoridade de trânsito.
B - Serão admitidos, no máximo, 10 (dez) Autos de Infrações por formulário.
C - Este formulário atenderá a pedido correspondente a 1 (um) processo.