ASSUNTOS
DIVERSOS
RECOLHIMENTO DO VALOR DE MULTA DE TRÂNSITO PARA EFEITO DE RECURSO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o recolhimento do valor da multa de trânsito, mediante depósito ou pagamento, para efeito de recurso.
RESOLUÇÃO
CETRAN/RJ Nº 08, de 05.07.00
(DOE de 05.10.00)
Dispõe sobre o recolhimento do valor da multa, mediante depósito ou pagamento, para efeito de recurso, e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CETRAN/RJ, no uso das suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo inciso II do artigo 14 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, alterada pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998,
CONSIDERANDO a Resolução CETRAN/RJ nº 001/98, que dispõe sobre a protocolação e remessa de recursos dirigidos ao CETRAN/RJ;
CONSIDERANDO as prescrições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB que, no seu artigo 284 preceitua ipsis litteris: "O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor";
CONSIDERANDO que o artigo 286, caput, do CTB, estabelece que "o recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor";
CONSIDERANDO que a inteligência do artigo 288 do CTB, caput, evidencia que "das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo 289, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão" para, no caso específico, o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RJ:
CONSIDERANDO que, conforme preconiza o § 2º do artigo 288 do CTB, "no caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor";
CONSIDERANDO que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não se expedirá Certificado de Registro de Veículo - CRV ou Certificado de Registro e Licenciamento Anual de Veículo - CRLV senão após quitados os débitos relativos a multas de trânsito vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelo cometimento de infrações (inciso VIII, do art. 124, art. 128 e § 2º do art. 131 - CTB);
CONSIDERANDO que "a renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após a quitação de débitos de multas por infração de trânsito constantes no prontuário do condutor" (§ 8º do art. 159 - CTB);
CONSIDERANDO que a inteligência do § 2º do art. 286 do CTB evidencia, in verbis: "Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais";
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo nº E-09/017/4160/2000,
resolve:
Art. 1º - O recurso para as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, independentemente de qualquer depósito ou pagamento.
Art. 2º - O recurso para o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RJ, de decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, somente será admitido mediante a comprovação de recolhimento do depósito ou pagamento do valor da multa.
Art. 3º - O pagamento da multa não importará em renúncia ao direito de recorrer.
Parágrafo único - Efetuado o pagamento da multa até a data do vencimento expresso na guia de notificação por infração de trânsito, no caso de interposição de recurso para o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RJ, não se exigirá a complementação do seu valor.
Art. 4º - A guia de notificação por infração de trânsito deverá ser dotada de campos próprios que informarão, ao proprietário ou condutor do veículo infracionado, as opções de depósito ou pagamento previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CETRAN/RJ nº 005/98.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2000.
Antônio Sérgio de
Azevedo Damasceno
Presidente do Cetran