ASSUNTOS DIVERSOS
ARMAS E EXPLOSIVOS - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o controle, fiscali-zação do fabrico, comércio, manutenção, utilização industrial, armaze-namento e tráfego de armas, munições, petrechos, artigos pirotécnicos, pólvoras, explosivos, seus elementos e produtos químicos básicos.

RESOLUÇÃO SSP Nº 0474, de 01.09.82
(DOE de 09.06.00)

Dispõe sobre o controle e a fiscalização do fabrico, comércio, manu-tenção, utilização industrial, armazenamento e tráfego de armas, munições, petrechos, artigos pirotécnicos, pólvoras, explosivos, seus elementos e produtos químicos básicos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, na Portaria Ministerial/M. Ex. nº 1.261, de 17 de outubro de 1980, na Instrução nº 2/SFIDT/1a. RM e no Decreto Estadual nº 718, de 20 de maio de 1976,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º - Consideram-se produtos controlados os elencados no art. 165 do Decreto Federal nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 (R-105), os quais ficarão sujeitos às normas especiais de controle e fiscalização em seu fabrico, comércio, manutenção, utilização industrial, armazenamento e tráfego.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO

Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pelo Ministério do Exército para exercer as atividades relacionadas com produtos controlados deverão ser registradas na Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos (DFAE) do Departamento de Polícia Política e Social (DPPS).

Art. 3º - O registro deverá ser solicitado mediante apresentação de xerox do título ou certificado de registro no Ministério do Exército, acom-panhado de xerox do alvará de licença para localização, para as pessoas jurídicas.

Art. 4º - Os responsáveis pelo comércio de armas e seus acessórios, munições e pólvoras de caça, após a obtenção do registro, deverão remeter à DFAE/DPPS os mapas de controle de armas e munições, nos prazos fixados na Instrução nº 2/SFIDT/1a. RM.

Art. 5º - Os mapas de controle dos demais produtos, tais como explosivos, seus acessórios e produtos químicos básicos, desde que comercializados, deverão ser remetidos mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, à DFAE/DPPS.

CAPÍTULO III
DO TRÁFEGO DE PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 6º - As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados, sem que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, visadas pelo órgão de fiscalização do Ministério do Exército e da DFAE/DPPS.

Art. 7º - Nenhum veículo ou qualquer outro meio de condução poderá transitar ou transportar armas, munições ou produtos controlados, para dentro ou fora do Estado do Rio de Janeiro, sem que a Guia de Tráfego esteja visada pela DFAE/DPPS.

Art. 8º - É proibida a permanência, nos depósitos das empresas de transporte, de pólvora, explosivos, seus elementos e acessórios.

§ 1º - Deve ser concomitante o recebimento e o embarque de produto controlado.

§ 2º - Após carregados de produtos controlados, os veículos não poderão permanecer nas garagens das empresas.

§ 3º - Será admissível a permanência em depósito de uma carga de até 25 kg de pólvora de caça e de 1.000 m de estopim, aguardando embarque, desde que acompanhados da guia de tráfego.

Art. 9º - Na liberação do embarque ou desembarque de explosivos e acessórios, o interessado deverá apresentar o pedido do consumidor.

Art. 10 - O policial civil designado para a fiscalização nas estações de embarque ou desembarque, alfandegárias, ferroviárias ou correlatas, deverá assinar a guia de tráfego relativa aos produtos controlados.

Parágrafo único - O proprietário, residindo noutro Estado, a guia de tráfego deverá ser visada pela DFAE/DPPS.

Art. 11 - No caso de o produto controlado ser trazido por particular, como bagagem, e em se tratando de arma e munição, após o desembaraço alfandegário ou liberação, a mercadoria deverá ser arrecadada e conduzida à DFAE/DPPS para registro ou apreensão.

CAPÍTULO IV
DO DEPÓSITO DE EXPLOSIVOS, ACESSÓRIOS E PRODUTOS QUÍMICOS E SEU EMPREGO

Art. 12 - O depósito ou emprego de explosivos e acessórios em pedreiras, desmontes de pedras, aberturas de estradas ou túneis, em empresas de mineração e noutras atividades correlatas, dependerá de licença policial.

Art. 13 - A licença policial será requerida ao Diretor do DPPS, apresentando o interessado os seguintes documentos:

I - para a exploração de pedreiras:

a) xerox do certificado do registro do Ministério do Exército - SFIDT/1ª RM;

b) xerox do alvará de licença para localização;

c) indicação do blaster com licença atualizada;

d) xerox de permissão do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM);

e) indicação do encarregado que exercerá a função de vigia dos paióis, com todos os seus dados de qualificação.

II - para desmontes a fogo:

a) xerox do certificado de registro no Ministério do Exército - SFIDT/1a. RM;

b) indicação do blaster com licença atualizada.

§ 1º - Tratando-se de emprego eventual de explosivos, em quantidade inferior a 2 Kg, a documentação do Ministério do Exército, que instruirá o requerimento, será a seguinte:

1) permissão especial;

2) indicação do blaster com licença atualizada.

§ 2º - Em se tratando do uso de produtos químicos, serão cumpridas as exigências constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.

Art. 14 - Os depósitos de explosivos e acessórios serão fiscalizados quinzenalmente pela DFAE/DPPS, verificando-se a permanência de vigia e as quantidades máximas existentes, indicadas na licença.

Art. 15 - Os mapas de movimento de explosivos e acessórios deverão ser emitidos, mensalmente, à DFAE/DPPS, mencionando-se: estoque anterior, entrada, saída, estoque atual, procedência e número da guia de tráfego que acompanhou a mercadoria.

Art. 16 - Os mapas referentes à aquisição e emprego dos produtos químicos controlados serão encaminhados, trimestralmente, à DFAE/DPPS, até o 10º dia do mês subseqüente.

CAPÍTULO V
DOS ENCARREGADOS DE FOGO OU BLASTERS

Art. 17 - O pedido de licença, requerido pelo interesse ao Diretor da DFAE/DPPS, para o exercício da profissão de Encarregado de Fogo ou Blaster, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - xerox da carteira de identidade;

II - prova de residência;

III - autorização de pessoa jurídica, em cuja pedreira será realizada o exame;

IV - xerox de quitação das obrigações militares;

V - prova de alfabetização.

Parágrafo único - É defeso o exercício da profissão de Encarregado de Fogo ou Blaster sem estar licenciado no DFAE/DPPS.

Art. 18 - As licenças, que terão a validade de um ano, somente serão concedidas às pessoas físicas maiores de 21 anos, após o exame a que se submeterem perante dois funcionários, designados pelo Chefe do Serviço de Fiscalização de Explosivos/DFAE/DPPS.

Parágrafo único - O nome de empregador deverá constar da licença.

Art. 19 - O exame será exclusivamente prático e constará do seguinte:

I - descrição do material;

II - abertura de minas;

III - escorvas elétricas e simples;

IV - carregamento de minas;

V - medidas de precaução (sinais convencionais)

VI - fogo;

VII - circuitos (sistemas de ligação e emendas);

VIII - máquinas empregadas;

IX - maneira de se conduzir e lidar com material explosivo.

Art. 20 - O encarregado de fogo ou blaster só poderá exercer sua profissão para duas pessoas jurídicas, em se tratando de extração de pedra para britagem, ou para três, no caso de extração de blocos.

CAPÍTULO VI
DOS FOGOS DE ARTIFÍCIO

Art. 21 - A fabricação, o trânsito, o depósito e a queima de fogos de qualquer espécie são proibidos, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Excetuam-se dessa proibição:

I - a fabricação, o depósito e trânsito de fogos, com ou sem estampido, que se destinam à comercialização e queima noutro Estado.

II - os fogos sem estampidos, em relação aos quais se permitem todas as atividades mencionadas no caput deste artigo, desde que cumprido o estabelecido no Decreto Estadual nº 718, de 20 de maio de 1976.

Art. 22 - É também proibido:

I - a queima de fogos em janelas, portas, terraços ou outros locais próximos à via pública, na via pública, praças de esportes, parques de diversões e demais logradouros de acesso público;

II - a fabricação, o comércio, transporte, depósito ou soltura de "balão de fogo", de qualquer denominação ou dimensão, e todos os fogos, em cuja composição seja empregada a dinamite ou similares;

III - a feitura de fogueiras em logradouros públicos, nas proximidades de matas, edifícios ou em qualquer local ou circunstância que possam ocasionar danos pessoais ou materiais;

IV - a manutenção de estoque de fogos para comércio, superior a dois mil quilos, incluindo-se o peso das embalagens;

V - a fabricação de fogos, mesmo sem estampido, em cuja composição exista dinamite ou produtos similares, nitroglicerina, substâncias tóxicas, como fósforo branco, ou outras que, a critério do Poder Público, se revelem nocivas à saúde ou capazes de por em risco a segurança de pessoas ou bens.

Art. 23 - A fabricação de fogos, quando permitida, só será possível nas zonas rurais dos Municípios, em edificações isoladas e afastadas pelo menos 100 (cem) metros da via pública e dos imóveis confrontantes, devendo manter distância de pelo menos 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde, templos religiosos de qualquer culto, clubes recreativos, praças de esportes, asilos, postos de abastecimento, de serviço e garagem, de estabelecimentos que negociem com tintas e vernizes ou similares, cinemas, teatros, quartéis, dependências policiais, penitenciárias, prédios tombados e outros prédios ou locais a critério do Poder Público.

Art. 24 - O interessado, além do que dispuser a legislação municipal, deverá instruir o pedido de licença, para construção ou instalação de fábricas de fogos ou seu comércio, com os seguintes documentos:

I - título de registro expedido pelo Ministério do Exército, em caso de fabricação;

II - prova de que o respectivo projeto foi aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

III - termo de responsabilidade firmado por profissional habilitado no Conselho Regional de Química, em caso de fabricação;

IV - prova de anuência do proprietário do imóvel.

Art. 25 - As embalagens dos fogos serão feitas em caixas de papelão ou madeira, tendo nos rótulos as instruções para uso e figuras demonstrativas dos efeitos, bem como o nome do fabricante, o local de fabricação, a classe e o número de seu registro no Ministério do Exército, e, ainda, no que couber, as normas sobre Embalagens enunciadas nos artigos 194 e 197 do Decreto Federal nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.

Art. 26 - Além de outras exigências, por parte das autoridades municipais, os depósitos para comércio, quando permitido, armazenamento e eventual venda de fogos, cujos estoques não ultrapassem 2.000 (dois mil) quilos, incluindo-se o peso das embalagens, só poderão ser instalados:

I - em prédio situado em centro de terreno;

II - no andar térreo, quando se tratar de prédio com mais de um pavimento, ficando os demais desocupados;

III - a uma distância de 100 (cem) metros de prédio residencial, em se tratando de imóvel destinado a venda eventual de fogos;

IV - a mais de 200 (duzentos) metros de qualquer dos prédios ou locais a que se refere o art. 23.

Art. 27 - Será permitida, em caráter excepcional e somente durante os festejos juninos, a venda de fogos sem estampido a varejo, em barracas instaladas em terrenos baldios ou em lojas, desde que observadas as prescrições do artigo anterior e o pedido de autorização seja apresentado à DFAE/DPPS, até o dia 20 de maio.

§ 1º - As barracas não deverão ter mais de 12m2 - (doze metros quadrados) e seu acabamento será compatível com o local em que estejam instaladas.

§ 2º - Expirado o prazo de autorização, os responsáveis pelas barracas, até 48 (quarenta e oito) horas seguintes, retirarão a mercadoria do local, fazendo a remoção de todo o material utilizado no negócio, sob pena de a medida ser efetivada pelo Poder Público, além da destruição dos fogos e de ser o infrator declarado inidôneo, para efeito de concessão de novas autorizações.

CAPÍTULO VII
DAS ARMAS E MUNIÇÕES

Art. 28 - As armas serão classificadas, para efeito de registro, em armas de uso permitido e armas de uso proibido.

§ 1º - As armas de uso permitido serão obrigatoriamente registradas na DFAE/DPPS, exceto aquelas de pressão por mola, de calibre menor ou igual a 6mm (pistolas, espingardas ou carabinas), as que atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, e as de ar comprimido não classificadas como especiais.

§ 2º - A venda de armas de pressão por mola, sem limite de quantidade, e seu uso serão permitidos a maiores de 18 (dezoito) anos.

§ 3º - As armas a que se refere o parágrafo anterior, quando apreendidas ou arrecadadas em razão de uso indevido, não serão restituídas.

§ 4º - Será permitida aos menores de 18 anos, desde que estejam acompanhados dos pais ou responsáveis, a utilização de armas de pressão por mola, nos "STANDS" de tiro ao alvo nos parques recreativos, exposições, feiras e congêneres.

§ 5º - A venda de armas de ar comprimido (especiais), de calibre 177 (4,5 mm), depende de autorização da DFAE/DPPS.

Art. 29 - Consideram-se armas, petrechos, acessórios e munições de uso permitido:

I - espingardas e todas as armas de fogo congêneres de alma lisa, de qualquer modelo, tipo, calibre ou sistema;

II - armas de fogo raiadas, longas, de uso civil já consagrado, como carabinas, rifles e armas semelhantes até calibre 44 (11,17 mm), inclusive; estando excetuadas do uso permitido, apesar de terem calibre inferior ao máximo admitido acima (11,17 mm), as armas de calibres consagrados como armamento militar padronizado, como por exemplo: armas de 7 mm ou de 7,62 mm (30);

III - revólveres, até o calibre 38 (9,65 mm), inclusive;

IV - pistola semi-automática, até o calibre , 65 mm, inclusive, não podendo os canos dessas armas ter comprimento maior de 15 cm (exceto as do tipo Parabellum, que são consideradas armas de uso proibido);

V - garruchas, até o calibre 380 (9,65 mm), inclusive;

VI - espingardas ou pistolas de pressão por molas (que atiram setas metálicas, balins e grãos de chumbo), até o calibre 6 mm, inclusive;

VII - armas que tenham por finalidade dar partida em competição desportiva, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora e que são conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de "espanta ladrão";

VIII - cartuchos, vazios, semi-carregados e carregados a chumbo, conhecidos na gíria dos ameiros pelo nome de "cartuchos de caça", quaisquer que sejam os respectivos calibres e os diâmetros dos grãos de chumbo com que são carregados;

IX - cartuchos carregados a bala para armas de fogo raiadas, de uso permitido, exceto as que, estando embora dentro do limite dos calibres permitidos, possam multiplicar estilhaços no tiro (como balas "dundum"); possuam ação explosiva ou incendiária ao impacto do projétil; possuam características que só as indiquem para emprego em fins policiais ou mesmo militares;

X - chumbo de caça, inclusive a escumilha;

XI - lunetas e acessórios permitidos para as armas de uso permitidos.

Art. 30 - São armas, acessórios, petrechos e munições de uso proibido:

I - armas, acessórios, petrechos e munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico, ao material bélico usado pelas Forças Armadas Nacionais e Estrangeiras;

II - armas, acessórios, petrechos e munições que não sendo constitutivos de material bélico das Forças Armadas Nacionais e Estrangeiras, nem similares às empregadas em qualquer dessas Forças Armadas, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;

III - carabinas (espingardas raiadas), rifles e todas as armas raiadas, congêneres, de calibre superior ao 44 (11,17 mm);

IV - revólveres de calibres superiores ao 38 (9,65 mm);

V - pistolas semi-automáticas de calibre superiores a 7,65 mm, ou inferiores a 7,65 mm que tenham o comprimento do cano maior de 15 cm;

VI - pistolas semi-automáticas tipo parabellum;

VII - pistolas automáticas de qualquer calibre;

VIII - garruchas de calibre superior a 380 (9,65 mm);

IX - armas de gás (comprimido), não compreendidas nesta classe as armas de pressão por mola (que atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo) até o calibre 6 mm, inclusive;

X - armas de gás (agressivo), quaisquer que sejam os dispositivos que possuam, desde que sirvam para o emprego de agentes químicos agressivos;

XI - cartuchos carregados a bala, para emprego em armas de uso proibido;

XII - cartuchos de gases agressivos, qualquer que seja a sua ação fisiológica ou tática, desde que seja nociva à espécie humana, ou mesmo, animal, sendo, também, de uso proibido os cartuchos capazes de provocar ação anestésica;

XIII - munições com artifícios pirotécnicos, ou dispositivos similares, capazes de provocar incêndios ou explosões;

XIV - armas dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, como sejam: bengalas-pistolas, canetas-revólveres, bengalas - estoque, guarda-estoques e semelhantes;

XV - dispositivos que constituem acessórios de armas e que tenham por objetivo modificar-lhes as condições de emprego, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou chama de tiro;

XVI - lunetas e acessórios para as armas de uso proibido.

Art. 31 - A aquisição de arma no comércio e o seu registro serão realizados mediante:

I - preenchimento do formulário, para o registro de armas, na firma vendedora (Anexo VI);

II - preenchimento do formulário "Declaração de Compra de Armas e/ou Munições" (Anexo IV);

III - documento de identidade;

IV - prova de profissão;

V - prova de domicílio;

VI - dois retratos 3x4.

§ 1º - O proprietário de arma poderá solicitar o seu registro à DFAE/DPPS, mediante apresentação dos documentos aludidos neste artigo, da arma e prova de sua origem.

§ 2º - Se o interessado não possuir a documentação referente à origem da arma, deverá comprovar sua procedência lícita.

Art. 32 - A aquisição, no comércio, de armas e munições de uso permitido, por militares das Forças Armadas e Auxiliares da ativa, da reserva remunerada e reformados, Oficiais R/2 quando convocados, Subtenentes, Suboficiais e Sargentos da Ativa das Forças Armadas e Forças Auxiliares, será realizada nos limites, quantidades e prazos fixados na Portaria Ministerial/M.Ex. nº 1.261, de 17 de outubro de 1980.

§ 1º - O registro dessas armas e munições será obrigatório na DFAE/DPPS, de conformidade com o que dispõe o item 5 título A, da Portaria Ministerial/M.Ex. nº 1.261, de 17 de outubro de 1980.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos Oficiais da reserva não remunerada, Oficiais, Aspirantes a Oficiais R/2 não convocados, Subtenentes, Suboficiais, Sargentos, Cabos e Soldados, da reserva remunerada ou não e reformados.

§ 3º - Cabos e soldados das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, os Marinheiros e os Taifeiros, todos da ativa, de bom comportamento e com estabilidade assegurada, a critério e autorizados pelos Comandantes, Chefes ou Diretores de suas Organizações, poderão, excepcionalmente, adquirir armas nas quantidades e prazo fixados nos itens 1 e 2 - Título A, da Portaria Ministerial/M. Ex. nº 1.261, de 17 de outubro de 1980.

Art. 33 - A aquisição, diretamente do fabricante, de armas e munições de uso permitido, destinada ao uso do militar das Forças Auxiliares, desde que não haja tráfego, depende de autorização do Comando Geral da Força Auxiliar (Art. 10 do Decreto Federal nº 64.710, de 18 de agosto de 1969).

Parágrafo único - A aquisição de arma, nos estabelecimentos comerciais licenciados, será comunicada pela pessoa jurídica vendedora à DFAE/DPPS, para efeito de controle.

Art. 34 - Não será permitida a posse, nem concedida licença para aquisição de arma e munições de qualquer espécie:

I - aos absolutamente incapazes;

II - aos menores de 21 anos;

III - aos inidôneos, a critério da Polícia Civil;

IV - aos que estiverem respondendo a inquérito ou processo criminal por crime ou contravenção que os incompatibilize com a posse de arma e munições;

V - aos condenados por crime ou contravenção, a que se refere o inciso anterior, salvo se decorridos cinco anos da extinção da punibilidade.

Parágrafo único - Em se tratando de policial civil, será observado o disposto na Resolução/SSP nº 328, de 12 de setembro de 1979.

Art. 35 - A transferência de arma registrada dependerá do cumprimento das formalidades para a compra e registro e será feita mediante requerimento do interessado à DFAE/DPPS.

Parágrafo único - A transferência de arma registrada, em razão do falecimento do seu proprietário, quando não inventariada, poderá ser concedida ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer de seus herdeiros, desde que haja concordância dos demais.

Art. 36 - Não será permitido o penhor ou leilão de armas e munições.

Art. 37 - O leilão de armas pertencentes a colecionadores, poderá ser autorizado ficando o adquirente na obrigação de registrá-la na DFAE/DPPS.

Art. 38 - Em caso de extravio, roubo ou furto de arma registrada, o proprietário deverá comunicar o fato à Autoridade Policial Civil da circunscrição, onde ocorreu o evento, e à DFAE/DPPS, esclarecendo a esta o número do registro da ocorrência na Delegacia Policial.

Parágrafo único - O proprietário de arma deverá comunicar à DFAE/DPPS, a mudança de seu domicílio, através de requerimento, ao qual anexará o Certificado de Registro.

Art. 39 - As armas apreendidas nas Unidades Policiais, não vinculadas a inquérito ou processo, serão remetidas à DFAE/DPPS, com a cópia do registro de ocorrência no prazo de 10 dias, contados da data do registro do fato.

Art. 40 - As armas apreendidas, vinculadas a inquéritos ou processos, depois de periciadas serão encaminhadas à DFAE/DPPS, com a cópia do registro de ocorrência, onde permanecerão acauteladas à disposição do Juízo processante, até sentença final irrecorrível.

Parágrafo único - No expediente de encaminhamento deverão constar o nome do indiciado ou acusado, o número do inquérito ou processo e o dispositivo legal infringido.

Art. 41 - A arma de uso permitido, quando apreendida, poderá ser devolvida a seu proprietário, a critério do DPPS, desde que registrada, mediante requerimento do interessado.

CAPÍTULO VIII
DO PORTE DE ARMA

Art. 42 - Poderão portar arma independentemente de licença policial:

I - os Magistrados;

II - os Senadores, Deputados Federais e Estaduais;

III - os Ministros de Estado;

IV - os Secretários de Estado;

V - os Conselheiros dos Tribunais de Contas e os membros do Ministério Público Especial do Estado e dos Municípios;

VI - os Membros do Ministério Público Federal e Estadual;

VII - os Membros da Assistência Judiciária do Estado;

VIII - os Procuradores da União e do Estado;

IX - os Oficiais das Forças Armadas e das Forças Auxiliares da ativa, da reserva remunerada e reformados;

X - as Autoridades Policiais Civis, seus Agentes e Auxiliares;

XI - os Policiais Civis aposentados;

XII - os Agentes Fiscais de Rendas Internas e Fiscais Auxiliares de Impostos Internos;

XIII - os Suboficiais, Sargentos, Cabos e Soldados das Forças Armadas da ativa, na forma dos respectivos regulamentos.

Parágrafo único - As pessoas a que se refere este artigo deverão identificar-se às Autoridades Policiais Civis e seus Agentes, comprovando a condição de portar arma independentemente de licença policial.

Art. 43 - A licença de porte de arma será concedida pelo DPPS:

I - aos tesoureiros, caixas e transportadores de valores, desde que comprovem a necessidade imperiosa de andar armado;

II - aos Serventuários da Justiça e aos Serventuários dos Ofícios Auxiliares da Justiça, mediante requisição da Autoridade Judiciária a que estiverem subordinados;

III - aos funcionários florestais e de fiscalização da pesca, no exercício de suas funções, mediante solicitação do IBDF e SUDEPE, respectivamente, ou de órgão com delegação de poderes;

IV - aos Fiscais de Renda e aos Agentes de Defesa Florestal do Estado, mediante requisição do dirigente do órgão a que estiverem subordinados;

V - aos agentes de segurança do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada do Estado, a critério de seus Presidentes.

Art. 44 - Poderão portar arma as pessoas físicas com licença concedida pelo Departamento de Polícia Federal e Ministério da Justiça, bem como os Suboficiais, Sargentos, Cabos e Soldados das Forças Armadas e Forças Auxiliares, quando em trajes civis e na forma dos respectivos regulamentos.

Art. 45 - A licença para porte de arma é estritamente pessoal e intransferível, sendo válida por um ano, contada da data de sua emissão.

Parágrafo único - A licença será exibida à Autoridade e seus Agentes, quando solicitada.

Art. 46 - O porte efetivo de arma só será permitido acompanhado da respectiva licença, exceto nos casos previstos neste ato normativo.

Art. 47 - É proibido portar arma em clubes, boates, cabarés e lugares onde haja ajuntamento ou reunião popular, salvo quando em serviço.

Art. 48 - O Diretor do DPPS poderá conceder licença para porte de arma, em caráter excepcional, a outras pessoas não elencadas no art. 43.

Art. 49 - Só poderá ser objeto de porte a arma individualizada na licença.

Art. 50 - A licença para porte de arma, expedida em outros Estados, será admitida neste, quando exibida com documento de identidade, devendo seu portador apresentá-la à DFAE/DPPS para "Visto", se permanecer mais de 24 horas no Estado.

Parágrafo único - Não se dará "Visto" nessas licenças, quando:

1) o interessado residir neste Estado;

2) a licença for concedida para uso em veículo.

Art. 51 - O transporte de arma registrada, no Estado, será permitido, quando descarregada e acondicionada, mediante licença da DFE/DPPS, com validade para 30 (trinta) dias.

Art. 52 - A licença para trânsito de arma de caça e tiro ao alvo terá a validade para o exercício.

Parágrafo único - As armas serão conduzidas desmontadas, descarregadas e acondicionadas.

Art. 53 - Em se tratando de transporte de arma para outro Estado, seu proprietário ficará obrigado a apresentar a guia de trânsito à Autoridade Policial, nas 48 horas seguintes à sua chegada.

Art. 54 - É permitido, independentemente de licença, o porte de facão de mato, para a prática de caça, quando não tenha forma de punhal, e o transporte de faca e petrechos profissionais de churrasqueiro, magarefe e outras profissões similares.

CAPÍTULO IX
DO COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES

Art. 55 - O comércio de armas, munições, explosivos e acessórios e o funcionamento de oficinas de conserto de armas dependem de licença da DFA/DPPS.

Parágrafo único - A licença será solicitada ao Diretor do DPPS, mediante requerimento instruído com os documentos elencados no artigo 3º, xerox do contrato social, registrado na JUCERJ.

Art. 56 - É vedado às pessoas jurídicas que comerciam com produtos controlados adquiri-los de particulares ou empresas não registradas.

Parágrafo único - A venda de qualquer produto controlado, entre casas comerciais, será autorizada mediante expedição de guia de tráfego visada pelo SFIDT/1a. RM.

Art. 57 - Só poderá ser realizada venda de armas, munições e respectivos acessórios, pólvora de caça, explosivos e produtos químicos, em conformidade com os dispositivos desta Resolução e a Instrução nº 2/SFIDT/1a. RM.

Parágrafo único - O comerciante de armas e munições deverá possuir Livro de Recibo de Arma, onde registrará vendas desses produtos, com todas as suas características, data de entrega e assinatura do adquirente ou de seu representante, em caso de aquisição de armas por pessoa jurídica.

Art. 58 - As oficinas licenciadas não deverão receber, para conserto, armas não registradas ou desacompanhadas de autorização expedida pela DFAE/DPPS.

Parágrafo único - Excetuam-se desta proibição as armas pertencentes aos militares, referidos no art. 222 do Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, os quais deverão apresentar autorização do Comandante da Unidade a que estiverem subordinados ou do SFIDT/1a. RM.

CAPÍTULO X
DA AQUISIÇÃO E VENDA DE ARMAS E MUNIÇÕES

Art. 59 - A pessoa física pode possuir, no máximo, seis armas de uso permitido:

I - duas armas de porte;

II - duas armas de caça de alma raiada;

III - duas armas de caça de alma lisa.

§ 1º - A pessoa física, observadas as formalidades legais e administrativas, poderá adquirir, anualmente, até três armas da seguinte forma:

1) uma arma de porte (arma curta ou de defesa pessoal): Revólver, Pistola ou Garrucha;

2) uma arma de caça de alma raiada (arma longa ou de esporte): Carabina, Rifle, Pistolete, arma longa para competição de tiro ou Rifle-Espingarda;

3) uma arma de caça de alma lisa (arma longa): Espingarda ou arma congênere de alma lisa de qualquer modelo, calibre ou sistema.

§ 2º - A aquisição de arma por pessoa física residente no Estado, além do cumprimento das formalidades referidas anteriormente, será precedida de consulta à DC-POLINTER.

Art. 60 - A venda de arma aos policiais civis estaduais ou federais far-se-á na forma prevista nos itens 2 e 8 da Instrução nº 2-SFIDT/1a. RM, na Portaria Ministerial/M.Ex. nº 1.261/80, obedecido o modelo de licença (Anexo X).

Art. 61 - A aquisição comercial de munição será permitida ao proprietário de arma registrada e ao Policial Civil, mediante autorização do Diretor da DFAE/DPPS.

Art. 62 - A quantidade mensal máxima de munição, seus acessórios e pólvora de caça, adquirida no comércio por civis, policiais civis, militares das Forças Armadas e Forças Auxiliares, está estabelecida no item 11 do Título "A" da Portaria Ministerial M. Ex. nº 1.261, de 17.10.80.

Parágrafo único - A aquisição de munição em quantidade superior àquela fixada neste artigo será permitida uma única vez durante o ano, até o limite estabelecido no item 13 do Título "A" da Portaria Ministerial aludida.

Art. 63 - A aquisição de arma, munições, seus acessórios e pólvora de caça, por órgãos públicos e privados para seus serviços de vigilância, caçadores, atiradores, confederações, federações, clubes de caça e/ou tiro ao alvo regular-se-á pelo disposto na Portaria Ministerial/M.Ex. nº 1.261, de 17.10.81, na Instrução nº 2/SFIDT/1a. RM e nesta Resolução.

Art. 64 - Consideram-se Caçadores e Atiradores os sócios de Clubes de Caça e/ou Tiro ao Alvo, filiados a uma Federação de Caça e/ou Tiro ao Alvo e registrados no SFIDT/1a. RM.

Art. 65 - As empresas de segurança e aquelas que dispõem de serviço próprio de vigilância remeterão à DFAE/DPPS, trimestralmente, relação completa do seu armamento.

§ 1º - Qualquer alteração no armamento ou munições, deverá ser comunicada no prazo de cinco dias à DFAE/DPPS.

§ 2º - As Unidades Policiais remeterão à DFAE/DPPS cópia do registro de ocorrência relacionada com armamento e munições dessas empresas.

Art. 66 - A aquisição de arma e munições de uso permitido e proibido, por turistas, colecionadores e museus de armas regular-se-á pelo disposto na Portaria Ministerial/M.Ex. nº 1.261, de 17.10.81, na Instrução nº 2/SFIDT/1a. RM e nesta Resolução.

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES

Art. 67 - Aos transgressores das disposições desta Resolução e das normas estabelecidas em legislação específica, serão cometidas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - apreensão;

III - multa;

IV - cassação do atestado de idoneidade e da licença policial.

§ 1º - As penalidades serão aplicadas independentemente do procedimento policial e de outras sanções cabíveis.

§ 2º - As penalidades serão anotadas no prontuário do cadastrado.

Art. 68 - As transgressões poderão ser classificadas, segundo seu grau de intensidade, em leves e graves.

Art. 69 - A advertência será aplicada em caso de trangressão leve.

Art. 70 - A apreensão dos produtos controlados poderá ocorrer quando:

I - na fabricação, o estabelecimento não possua o registro ou nele não conste permissão para o produto fabricado;

II - sujeito a controle de tráfego, estiver transitando, para comércio, sem a respectiva guia;

III - sujeito a controle de comércio, estiver sendo comercializado por quem não esteja registrado no Ministério do Exército;

IV - dependendo de licença de importação ou desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente no país;

V - não for comprovada a sua origem ou procedência lícita;

VI - se tratar de armas, petrechos e munições de uso proibido, em poder de civis;

VII - as munições, explosivos e acessórios apresentarem indícios de decomposição;

VIII - fabricado em desacordo com os dados que instruíram o processo de obtenção do registro de fabricação;

IX - o fabrico, comércio, manutenção, utilização industrial, armazenamento e tráfego contrariarem as disposições desta Resolução e do R-105.

Parágrafo único - Considera-se clandestino e passível de apreensão todo produto controlado, encontrado em poder de particular cuja existência não seja do conhecimento de órgãos de segurança pública federal ou estadual.

Art. 71 - A falta de registro, posse ou uso indevido, o comércio clandestino ou sem guia policial, de arma branca, arma de fogo, munição, explosivos e seus acessórios, produtos químicos e agressivos, elencados no Art. 165 do Decreto Federal nº 55.649, de 28.01.65, acarretará ao infrator a apreensão dos objetos e multa prevista em legislação estadual.

Art. 72 - A multa, também, será aplicada aos infratores, conforme a seguinte tabela (Decreto nº 718, de 20.05.76):

I - o fabrico de fogos proibidos

100 UFERJ

 

II - a fabricação de fogos permitidos contendo, em sua composição, dinamite ou produtos similares, nitroglicerina, substâncias tóxicas como fósforo branco ou outras que, a critério da Administração, se revelem nocivas à saúde ou capazes de por em risco a segurança de pessoas e bens 100 UFERJ

 

III - a venda transporte ou manutenção em depósito de fogos proibidos 10 UFERJ

 

IV - a venda de fogos sem licença 10 UFERJ

 

V - a queima de fogos não permitidos 10 UFERJ

 

VI - a queima de fogos, em locais não permitidos 0,50 UFERJ

 

VII - a queima de fogueiras em logradouros públicos nas proximidades de matas, edifícios ou em local ou circunstância que possa ocasionar danos pessoais ou materiais 0,50 UFERJ

 

VIII - a fabricação, o trânsito, depósito, comércio e a soltura de balões de fogo de qualquer dimensões ou denominações 10 UFERJ

Parágrafo único - A exceção do inciso VI, o material encontrado em poder do infrator será apreendido e inutilizado.

Art. 73 - Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 74 - Se a aplicação das multas for insuficiente a Autoridade Policial competente poderá interditar o estabelecimento, por prazo não superior a 3 (três) dias e solicitar a cassação do Alvará de Licença para localização, mediante representação à Autoridade Municipal competente.

Art. 75 - A cassação do atestado de idoneidade e da licença policial poderá ocorrer:

I - aos que praticarem os delitos definidos na Lei de Segurança Nacional;

II - aos que praticarem atos de natureza grave, a critério do Diretor do DPPS;

III - aos Encarregados de Fogo ou Blasters que empregarem explosivos em local não licenciado.

§ 1º - As informações inexatas sobre estoques, desde que dolosamente registradas, são considerados de natureza grave.

§ 2º - A requerimento do interessado a cassação da licença policial poderá ser revista, decorrido o prazo de um ano.

Art. 76 - A cassação do porte de arma dar-se-á, quando o portador:

I - servir-se da arma para gracejo;

II - der demonstração visível e desnecessária de que está armado;

III - exibir a arma em local público;

IV - utilizar-se da arma contra alguém com a intenção de ameaça;

V - for encontrado portando arma visivelmente embriagado ou sob efeito de qualquer entorpecente ou tornar-se ébrio contumaz;

VI - for condenado por crime ou contravenção;

VII - portar ou conduzir armas em clube, boite, cabaré ou lugar onde haja ajuntamento ou reunião popular;

VIII - der causa a acidente, por falta de cautela com a arma;

CAPÍTULO XII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 77 - As penalidades de advertência, apreensão e multa serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, pelo Diretor da DFAE/DPPS, devendo o infrator tomar conhecimento da sanção que lhe foi aplicada por escrito ou através de edital.

Art. 78 - A cassação do atestado de idoneidade e da licença policial, para o exercício do comércio de armas, munições, fogos de artifício, explosivos em geral, produtos químicos básicos e oficinas de conserto de armas, será de competência do Diretor do DPPS.

§ 1º - A aplicação das penalidades, referida neste artigo, deverá ser precedida de apuração sumária, instruída com as informações do encarregado da apuração, as alegações do infrator e relatório conclusivo.

§ 2º - Do apurado será dado conhecimento ao SFIDT/1a. RM.

Art. 79 - A multa será aplicada após a lavratura do Auto de Infração ou do Auto de Apreensão.

Art. 80 - A cópia da guia de recolhimento da multa, quando liquidada, deverá instruir o processo, arquivando-se este no órgão de origem.

Art. 81 - Não sendo comprovado o pagamento da multa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da lavratura do competente Auto, será extraída Nota de Débito, para sua inscrição como Dívida Ativa Estadual, na forma prevista pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 82 - A apreensão será feita mediante Auto.

§ 1º - O Auto de Apreensão conterá o nome do infrator, a transgressão praticada, o local da apreensão e será assinado pelo Chefe de Serviço ou seu superior hierárquico que determinou a diligência, pelas testemunhas e pelo infrator ou seu preposto, se presente.

§ 2º - Se resultar procedimento criminal, o Auto de Apreensão será lavrado na Seção de Expediente Cartorário da Delegacia de Polícia Política e Social/DPPS ou da Unidade Policial da circunscrição onde o fato ocorreu e instruirá o inquérito policial.

§ 3º - A Autoridade Policial, na hipótese do parágrafo anterior, remeterá à DFAE/DPPS cópia do auto de apreensão.

Art. 83 - O Auto de Infração será lavrado em três vias, especificando o nome do infrator, características, dia, hora e local da infração, o dispositivo transgredido e a relação do material arrecadado.

§ 1º - O Auto de Infração será assinado pela Autoridade que o lavrar e pelo infrator ou seu preposto.

§ 2º - Quando o infrator se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, constará do auto tal circuntância.

Art. 84 - A primeira via do Auto será entregue ao infrator ou a seu preposto, a segunda será peça inicial do processo de multa e a terceira ficará arquivada no órgão de origem.

Art. 85 - A desobediência a qualquer determinação de órgão público, no cumprimento desta Resolução e para a qual não esteja prevista penalidade específica, acarretará a interdição do estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) dias e a comunicação do fato, em relatório circunstanciado, ao órgão municipal, competente para cassar a licença para localização.

Art. 86 - As penalidades estabelecidas nesta Resolução não eximem os infratores das sanções penais e civis cabíveis, em caso de danos pessoais ou materiais, nem das sanções previstas em legislação federal e municipal.

Art. 87 - A Autoridade Policial Civil encarregada da presidência do Inquérito Policial, sobre fatos atinentes à matéria / tratada nesta Resolução deverá informar a sua instauração e conclusão, imediatamente, ao SFIDT/1a. RM e à DFAE/DPPS.

Art. 88 - As armas, petrechos e munições, de uso permitido e proibido, os explosivos e seus acessórios apreendidos pelas Autoridades Policiais Civis, serão remetidos à DFAE/DPPS e desta ao SFIDT/1a. RM.

CAPÍTULO XIII
DAS RESTRIÇÕES

Art. 89 - No caso de transferência de propriedade de arma, por venda, troca ou doação, ou de sua perda por inutilização, extravio, furto ou roubo, o interessado somente poderá adquirir outra arma, observados os limites e requisitos fixados nesta Resolução, após comprovação do fato perante à DFAE/DPPS ou ao órgão militar competente.

Art. 90 - É vedada a transferência de propriedade de arma, por doação, troca ou venda, antes de decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) anos, contado da data de sua aquisição.

Art. 91 - A transferência de propriedade de arma, que só poderá efetivar-se quando de defesa pessoal e de caça, com alma raiada ou lisa, no máximo uma de cada, por cidadão e por ano civil, ficará sujeita ao consentimento das seguintes Autoridades:

I - da Autoridade Policial Civil, dirigente da DFAE/DPPS, se a referida transferência se realizar entre civis, entre civis e militares, ou entre militares, se estes últimos possuírem registro de arma;

II - do Comandante, Chefe ou Diretor de Organização das Forças Armadas e Auxiliares, quando se realizar entre militares que não possuam registro de arma, devendo a transferência ser ratificada em Boletim Interno;

III - do Comandante, Chefe ou Diretor de Organização das Forças Armadas e Auxiliares e concomitantemente do Diretor da DFAE/DPPS, quando se realizar entre militares e civis, tendo em vista o cancelamento e/ou concessão do Registro de Arma.

Parágrafo único - O comércio registrado, somente poderá doar, emprestar e trocar armas, munições, acessórios e pólvora de caça, com autorização prévia e por escrito do SFIDT/1a. RM e na forma do que dispuser o R-105.

Art. 92 - Não é permitido:

I - o comércio de armas, munições e pólvora de caça, quando não puderem ser cumpridas as formalidades e os dispositivos estatuídos nesta Resolução, na Portaria Ministerial/M. Ex. nº 1.261/80 e na Instrução nº 2/SFIDT/1a. RM;

II - o licenciamento ou a instalação de casas comerciais de armas e munições em cidades ou quaisquer localidades onde não houver Unidade de Polícia Administrativa e Judiciária;

III - o comércio de armas, munições e outros produtos controlados, por empresas não registradas no SFIDT/1a. RM;

IV - a venda de armas usadas (que passaram por um ou mais donos) por empresa registrada ou não no SFIDT/1a. RM.

Art. 93 - Se a empresa registrada não puder atender às condições mínimas de segurança contra furto ou roubo de produtos controlados, será solicitado ao SFIDT/1a. RM a paralização de seu comércio e, conseqüentemente, o cancelamento de sua licença policial, podendo neste caso vender seus estoques, por atacado, a outras empresas do ramo, com autorização do órgão militar competente.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 94 - A renovação das licenças de que tratam os artigos 13 e 55 deverá ser providenciada até o dia 31 de março do ano seguinte ao de sua concessão.

§ 1º - Se o interessado apresentar motivo justo, o prazo para apresentação do requerimento, poderá ser prorrogado, no máximo, até o dia 30 de abril.

§ 2º - A renovação da licença será comunicada ao SFIDT/1a. RM pela DFAE/DPPS, para todos os efeitos legais.

§ 3º - Expirado o prazo para revonação da licença, a DFAE/DPPS oficiará ao Chefe do SFIDT/1a. RM, solicitando seja sustado o fornecimento de guia de tráfego à pessoa jurídica infratora.

Art. 95 - Os assuntos referentes a armas, munições, explosivos, acessórios, fogos de artifício e produtos químicos básicos serão proces-sados na DFAE/DPPS.

Art. 96 - A fiscalização de Produtos Controlados tem como objetivo primordial evitar que os mesmos sejam desviados para fins subversivos e ilícitos.

Art. 97 - Caberá, também, às Delegacias Policiais a repressão ao comércio clandestino dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos e a aplicação das multas por infração às normas estabelecidas no Decreto Estadual nº 718, de 20 de maio de 1976, e na presente Resolução.

Art. 98 - As Delegacias Policiais serão competentes para vistoriar o local e autorizar fogueira e queima de fogos, respeitadas as restrições da presente Resolução.

Art. 99 - Dos despachos dos Diretores da DFAE e do DPPS, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência do interessado da decisão recorrida.

Parágrafo único - Mantido o despacho, o interessado poderá recorrer aos dirigentes dos órgãos hierarquicamente superiores, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão recorrida, se a matéria não versar sobre porte, trânsito e registro de arma.

Art. 100 - Para a expedição dos documentos a que se refere a Instrução nº 2/SFIDT/1a. RM, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os modelos ANEXOS a esta Resolução:

ANEXO I - Mapa Demonstrativo Mensal;

ANEXO II - Mapa Mensal de Venda de Armas;

ANEXO III - Mapa Mensal de Vendas de Munições e Pólvora de Caça;

ANEXO IV - Declaração para Compra de Armas e Munições;

ANEXO V - Declaração para compra de Armas e Munições, para caçadores;

ANEXO VI - Formulário para Registro de Armas;

ANEXO VII - Folha-Controle de Estoque de Armas;

ANEXO VIII - Declaração e Histórico sobre Procedência de Armas;

ANEXO IX - Guia de Tráfego;

ANEXO X - Licença para aquisição de arma, munição e/ou pólvora de caça;

ANEXO XI - Relação de Clubes de Caça e/ou Tiro ao Alvo.

§ 1º - A relação de Clubes de Caça e/ou Tiro ao Alvo, filiados às respectivas Federações e registrados no SFIDT/1a. RM ANEXO XI), deverá ser permanentemente atualizada.

§ 2º - É imprescindível a consulta ao ANEXO XI, quer quanto à fiscalização como ao atendimento do processo de venda de armas e munições.

Art. 101 - A licença para compra de produtos controlados, regulados pela presente Resolução, será expedida pelo Diretor da DFAE/DPPS, exceto os casos previstos na Instrução nº 2/SFIDT/1a. RM.

Art. 102 - O Diretor da DFAE/DPPS estabelecerá as normas da rotina de trabalho, com vista à fiscalização dos produtos controlados, de forma a assegurar o seu efetivo controle.

Secretaria de Estado de Segurança Pública

Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro
Assessoria Jurídica

 

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