ICMS
MICROEMPRESAS - REGIME SIMPLIFICADO - FAIXAS 1 E 2 - PRAZO PARA RECOLHIMENTO

RESUMO: Concede prazo especial para o recolhimento de parte do ICMS referente aos meses de fevereiro e março de 2000, devido por microempresas enquadradas nas faixas 1 e 2 do Regime Simplificado, conforme disposto na Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.612, de 29.02.00
(DOE de 01.03.00)

Concede prazo especial para o recolhimento de parte do ICMS referente aos meses de fevereiro e março de 2000, devido por microempresas enquadradas nas faixas 1 e 2 do Regime Simplificado, na forma que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - As microempresas enquadradas nas faixas 1 e 2 do Regime Simplificado de que trata a Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999, deverão recolher o ICMS referente aos meses de fevereiro e março de 2000, da seguinte forma:

I - Faixa 1:

1 - o valor correspondente a 44,26 UFIR, nos respectivos prazos fixados pela Resolução SEFCON nº 3.538, de 30 de dezembro de 1999; e

2 - o valor correspondente a 37,62 UFIR, em 60 dias, a contar dos respectivos prazos fixados na Resolução SEFCON nº 3.538, de 30 de dezembro de 1999;

II - Faixa 2:

1 - o valor correspondente a 114,63 UFIR, nos respectivos prazos fixados pela Resolução SEFCON nº 3.538, de 30 de dezembro de 1999; e

2 - o valor correspondente a 49,14 UFIR, em 60 dias, a contar dos respectivos prazos fixados na Resolução SEFCON nº 3.538, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior não prejudica a utilização dos próprios carnês de pagamento do imposto por estimativa, devendo ser descontados dos valores neles consignados a parcela a ser exigida no prazo de 60 dias.

Art. 3º - A Superintendência Estadual de Arrecadação baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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