IPVA
ALÍQUOTA DO IMPOSTO - REDUÇÃO - VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS A TAXÍMETRO
RESUMO: Para poder usufruir do benefício de aplicação da alíquota de 1% (um por cento) prevista no art. 10, inciso V, da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999 (Boletim INFORMARE nº 03-A/00), a pessoa jurídica, proprietária de veículo de transporte de passageiros a taxímetro, deverá requerê-lo à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, apresentando a documentação especificada na Portaria a seguir.
* PORTARIA SEAR
Nº 382, de 10.02.00
(DOE de 15.02.00)
Dispõe sobre documentação a ser apresentada para obtenção do benefício que menciona.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Resolução SEFCON nº 3.539, de 30 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º - Para poder usufruir do benefício da aplicação da alíquota de 1% (um por cento) prevista no art. 10, inciso V, da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999, a pessoa jurídica, proprietária de veículo de transporte de passageiros a taxímetro, deverá requerê-lo à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, apresentando a documentação a seguir:
I - Ato de Constituição da sociedade;
II - Termo de Permissão de funcionamento, emitido pelo órgão municipal competente;
III - Certificado de Registro de Veículos para cada veículo de sua propriedade;
IV - Ficha de Cadastro do Município ou outro documento do órgão municipal regulador, que comprove a existência de taxímetro em cada veículo;
V - Comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais.
§ 1º - Os documentos mencionados no "caput" deste artigo deverão ser apresentados à Inspetoria da Fazenda Estadual - 99.05 - IPVA e Taxas de Trânsito, à Rua Regente Feijó, nº 7, pela pessoa jurídica proprietária de veículos no Município do Rio de Janeiro ou nas Inspetorias da Fazenda de vinculação do contribuinte, quando a pessoa jurídica for proprietária de veículos licenciados em outros municípios, juntamente com o respectivo requerimento.
§ 2º - O requerimento deverá ser assinado pelo Titular da empresa ou por seu representante legalmente constituído.
Art. 2º - Caberá ao Titular da Inspetoria da Fazenda Estadual - IPVA e Taxas de Trânsito decidir sobre os requerimentos a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - Os pedidos protocolizados nas demais IFE deverão ser encaminhados pelo respectivo Titular, devidamente instruídos, à IFE 99.05, para decisão.
§ 2º - O Titular da IFE 99.05 - IPVA e Taxas de Trânsito poderá exigir outros documentos, além dos previstos no art. 1º, sempre que os apresentados não forem suficientes para caracterização dos veículos como de transporte de passageiros a taxímetro.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2000.
Diógenes Florentino
Santos Neto
Superintendente Estadual de Arrecadação
* Omitida no D.O. de 11.02.2000.