ASSUNTOS
DIVERSOS
INGRESSO, REINGRESSO E MOVIMENTAÇÃO DE PRESOS NAS UNIDADES PRISIONAIS DO DESIPE
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o ingresso, reingresso e a movimentação de presos, nas diferentes Unidades Prisionais do Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Justiça - Desipe.
PORTARIA DESIPE
Nº 771, de 26.04.00
(DOE de 15.05.00)
Dispõe sobre o ingresso, reingresso e a movimentação de presos, nas diferentes Unidades Prisionais do Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Justiça, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (DESIPE), no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas para ingresso, reingresso e a movimentação de presos custodiados, nas diferentes unidades prisionais do DESIPE, objetivando a atender a política penitenciária implementada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a lotação dos internos deve adequar-se dentro das possibilidades e limites de capacidade física das Unidades Prisionais, visando principalmente a necessidade da individualização da execução da pena;
CONSIDERANDO que a movimentação de internos deve ser realizada com transparência e com critérios rigorosamente legais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 1º - O ingresso de presos provisórios no Sistema Penitenciário, dar-se-á através das Casas de Custódia, bem como do anexo da Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca para os oriundos da região norte e noroeste fluminense, para os do sexo masculino.
§ 1º - Para o ingresso dos presos provisórios, a documentação necessária e obrigatória são as seguintes:
I - Guia de Recolhimento do preso;
II - Registro da ocorrência policial, mandado de prisão ou flagrante.
Art. 2º - Os presos provisórios, se condenados, serão removidos da Casa de Custódia da seguinte forma:
§ 1º - Condenados em regime fechado - Para o Presídio Ary Franco.
§ 2º - Condenados em regime semi-aberto - Para o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e/ou Instituto Penal Edgard Costa.
§ 3º - Condenados em regime aberto - Para a Casa de Albergado Crispim Ventino.
Art. 3º - A interposição de recurso pela defesa, quanto a condenação imposta, não acarretará prejuízo ao preso provisório, quanto às remoções citadas no artigo anterior.
Art. 4º - Sobrevindo ao preso provisório condenação aos regimes semi-aberto ou aberto e havendo interposição de recurso pela acusação, o interno não poderá ser removido conforme o estabelecido no artigo 2º e seus parágrafos, desta Portaria.
Art. 5º - Os presos provisórios e aqueles cujo processo não tenha transitado em julgado que ingressarem nas Casas de Custódia, se constatado tratar-se de recapturados, serão removidos para as unidades constantes nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º desta Portaria, conforme o regime de cumprimento de pena anterior.
§ 1º - As remoções serão efetivadas após análise da documentação pertinente ao preso pela Coordenação Jurídica que solicitará à Vice-Direção-Geral a transferência para onde couber.
§ 2º - As Unidades receptoras deverão submeter os recapturados ao procedimento disciplinar, referente a evasão ou fuga anterior, conforme o estabelecido no art. 84 do RPERJ.
Art. 6º - O ingresso de preso condenado a regime fechado, dar-se-á através do Presídio Ary Franco, da Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca em atendimento às Comarcas da região norte noroeste fluminense, os do sexo masculino e do Presidente Nelson Hungria, se do sexo feminino.
§ 1º - Para o ingresso dos condenados, no regime fechado a documentação necessária e obrigatória, será:
I - Identificação Civil do Instituto Félix Pacheco (RG);
II - Guia de recolhimento de preso;
III - Sentença.
Art. 7º - O ingresso de preso condenado a regime semi-aberto, se processará através do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e da Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca para os oriundos das Comarcas da região norte/noroeste fluminense, se do sexo masculino e do Instituto Penal Romeiro Neto, os do sexo feminino.
§ 1º - Para o ingresso dos condenados a regime semi-aberto, a documentação necessária e obrigatória, constituir-se-á de:
I - Identificação Civil do Instituto Félix Pacheco (RG);
II - Guia de recolhimento de preso;
III - Sentença, devidamente sarqueada pela Polinter, bem como exame prévio realizado pela Coordenação Jurídica do DESIPE.
§ 2º - Os internos do Sistema Penitenciário, beneficiados com a progressão de regime para o regime semi-aberto, serão removidos para o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ou Instituto Penal Edgard Costa, os do sexo masculino e para o Instituto Penal Romeiro Neto os do sexo feminino.
§ 3º - O documento necessário para a autorização das remoções acima será o ofício da Vara de Execuções Penais concedendo a progressão de regime devidamente sarqueado pela Polinter e analisado pela Coordenação Jurídica.
Art. 8º - O ingresso do preso condenado no regime aberto, dar-se-á através da Casa de Albergado Crispim Ventino e da Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca em atendimento as comarcas da região norte e noroeste fluminense, os do sexo masculino e para o Instituto Penal Romeiro Neto, os do sexo feminino.
§ 1º - Para o ingresso dos condenados ao regime aberto, a documentação necessária e obrigatória, constará de:
I - Identificação Civil do Instituto Félix Pacheco (RG);
II - Guia de Recolhimento do preso;
III - Carta de sentença sarqueada pela Polinter, bem como pré-examinada pela Coordenação Jurídica do DESIPE.
§ 2º - Os internos que cumprem pena no regime semi-aberto no Sistema Penitenciário, beneficiados com a progressão para o regime aberto, serão removidos para a Casa de Albergado Crispim Ventino.
§ 3º - A remoção de que cuida o § anterior, se dará mediante apresentação do competente ofício expedido pela VEP e após o sarqueamento da Polinter e análise da Coordenação Jurídica do DESIPE.
Art. 9º - O ingresso e a permanência de presa provisória e/ou condenada na Penitenciária Talavera Bruce, que tenha filho recém-nascido, dar-se-á por autorização da Vice-Direção-Geral do DESIPE pelo período de 06 (seis) meses para amamentação e estreitamento da convivência maternal (mãe e filho).
§ 1º - A interna retornará a sua unidade de origem, nos seguintes casos:
a) ao terminar o período de amamentação (6 meses);
b) pela saída do recém-nascido para o seio familiar;
c) pela posse e/ou guarda de outrem, por decisão judicial;
d) por falecimento do recém-nascido.
Art. 10 - O ingresso no DESIPE, de presos provisórios e/ou condenados dar-se-á dentro da disponibilidade de vagas apuradas pela Vice-Direção Geral para a Coordenadoria de Controle de Presos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a Polícia Federal ou por determinação de autoridades competentes.
Art. 11 - O ingresso de presos provisórios e/ou condenados, nas Unidades Hospitalares do DESIPE, oriundos das Unidades Prisionais, bem como de outros órgãos do sistema de segurança pública, que após atendimento médico, demande internação hospitalar, esta dar-se-á apenas durante o tempo estritamente necessário para o respectivo tratamento, devendo tal internação ser comunicada à Coordenação de Saúde, a Vice-Direção Geral e a Coordenação Jurídica de DESIPE.
§ 1º - A Coordenação de Saúde adotará providências junto aos responsáveis pela baixa e pela alta hospitalar, objetivando o retorno imediato do preso provisório ou condenado ao seu local de origem. Se por qualquer motivo não conseguir o retorno do mesmo, deverá comunicar à Coordenação de Segurança para adoção das medidas cabíveis, bem como a plena agilização das comunicações mencionadas no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DO REINGRESSO
Art. 12 - Os internos foragidos do regime fechado, quando recapturados, reingressarão no Sistema através do Presídio Ary Franco e da Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca em se tratando dos oriundos da região norte/noroeste fluminense, os de sexo masculino, e através do Presídio Nelson Hungria, se do sexo feminino, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Identificação civil do Instituto Félix Pacheco (RG);
II - Guia de recolhimento de preso;
III - Registro da ocorrência policial.
Parágrafo único - Os internos de que trata o caput deste artigo, serão imediatamente submetidos ao procedimento disciplinar, conforme o estabelecido no artigo 84 do RPERJ.
Art. 13 - Os internos foragidos e os evadidos de unidades de regime semi-aberto, quando recapturados, reingressarão através do Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca, esta específica para o atendimento a região norte/noroeste fluminense, se do sexo masculino e do Instituto Penal Romeiro Neto, os do sexo feminino, com apresentação dos seguintes documentos:
I - Identificação civil no Instituto Félix Pacheco (RG);
II - Guia de recolhimento do preso;
III - Registro da ocorrência policial;
IV - Sentença, devidamente sarqueada pela Polinter e analisada pela Coordenação Jurídica do DESIPE.
§ 1º - Os internos serão submetidos imediatamente a procedimento disciplinar, conforme o estabelecido no artigo 84 do RPERJ e tendo sido solicitada, aguardar decisão judicial quanto à regressão de regime.
§ 2º - Quanto aos internos recapturados com a prática de um novo delito, a Direção da Unidade deverá solicitar de imediato a regressão de regime cautelar ao Juízo competente, bem como elaborar o procedimento disciplinar conforme o artigo 84 do RPERJ.
§ 3º - Sobrevindo condenação, os internos recapturados pela prática de um novo delito, serão removidos para as unidades prisionais, de acordo com o regime estabelecido na sentença, desde que não seja compatível com unidade de regime, onde o mesmo se encontra.
Art. 14 - Os internos foragidos ou evadidos do regime aberto, quando recapturados, reingressarão através da Casa de Albergado Crispim Ventino, da Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca para atendimento a região norte/noroeste fluminense, os do sexo masculino e do Instituto Penal Romeiro Neto, os do sexo feminino.
§ 1º - Os documentos necessários e obrigatórios para o reingresso do interno no Sistema Penitenciário, constituir-se-á de:
I - Identificação civil no Instituto Félix Pacheco (RG);
II - Guia de recolhimento do preso;
III - Registro da ocorrência policial;
IV - Carta de sentença, devidamente sarqueada pela Polinter e analisada pela Coordenação Jurídica do DESIPE.
§ 2º - No caso de fuga, e, se recapturado, o interno será submetido a processo disciplinar, a ser instaurado de conformidade com o disposto no artigo 84 do RPERJ.
§ 3º - Quanto aos recapturados que tenham praticado um novo delito, a Direção da Unidade solicitará de imediato, a regressão de regime cautelar, ao Juízo competente, bem como adotará o procedimento disciplinar previsto no artigo 84 do RPERJ.
§ 4º - Sobrevindo condenação, os internos recapturados pela prática de um novo delito serão removidos para as unidades prisionais, de acordo com o regime estabelecido na sentença, desde que não seja compatível com unidade de regime, onde o mesmo se encontra.
Art. 15 - Os internos evadidos ou foragidos de unidade de regime semi-aberto e aberto, mesmo que se apresentarem, espontaneamente, serão submetidos ao procedimento disciplinar no artigo 84 do RPERJ, aguardando a decisão judicial quanto à regressão de regime, quando for o caso.
Art. 16 - Caso a regressão de regime tenha sido concedida pela Vara de Execuções Penais, o interno será transferido para unidade compatível com o cumprimento de pena de acordo com o regime determinado.
Art. 17 - Nos casos dos prasos provisórios que venham a ter como condenação os regimes fechado semi-aberto ou aberto bem como os condenados beneficiados com a progressão de regime, a remoção para a unidade compatível com o regime determinado, somente se efetivará, quando a documentação hábil, (carta de sentença ou ofício concedendo a progressão), for saqueada pela Polinter e analisada pela Coordenação Jurídica do DESIPE.
Art. 18 - Os Serviços ou Seções de Classificação e Tratamento das unidades receptoras dos presos provisórios e/ou condenados, de imediato, comunicarão o ingresso ao Sistema de Controle de Internos (SCI) do PRODERJ.
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE AS UNIDADES
Seção I
Dos Presos Provisórios
Art. 19 - Observando-se a capacidade de lotação, os presos provisórios serão transferidos entre a Casa de Custódia, mediante os seguintes critérios:
I - A pedido do próprio, de seus familiares e/ou seu patrono, após 06 (seis) meses de permanência na Unidade;
II - Por interesse da Administração;
III - Por determinação judicial.
Art. 20 - As transferências por interesse da Administração, far-se-ão mediante as circunstâncias diversas que resultem:
I - Na manutenção da ordem e disciplina carcerárias;
II - Por sanção disciplinar secundária (art. 62-III RPERJ);
III - Visando a permanência do preso próximo ao seu meio social e familiar;
IV - Facilitar a apresentação ao Juízo da Vara na qual tramita o respectivo processo.
Seção II
Os Condenados ou Aqueles Que Estejam Cumprindo Pena Privativa de Liberdade em Regime
Fechado
Art. 21 - Os condenados e/ou aqueles que estejam cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, serão movimentados entre as Unidades Prisionais do Sistema Penitenciário, atendendo-se às respectivas capacidades de lotação e mediante os seguintes critérios:
I - A pedido do próprio, seus familiares ou por seu patrono, após 06 meses de permanência na Unidade;
II - Por interesse da Administração;
Art. 22 - As transferências por interesse da Administração, far-se-ão atendendo as situações que resultem:
I - Na manutenção da ordem e disciplina carcerárias;
II - Na preservação da segurança pessoal do interno ou de outrem;
III - Na preservação de condições pessoais favoráveis à individualização da execução penal, conforme indicação do programa, elaborado por Comissão Técnica de Classificação;
IV - Na preservação dos laços de parentesco entre pais, filhos e irmãos presos, compatíveis com um único regime de cumprimento de pena;
V - Para o exercício de atividades laborativas sob a administração da Fundação Santa Cabrini;
VI - Por sanção disciplinar secundária (art. 62, II do RPERJ).
Art. 23 - Serão obedecidos os critérios constantes no ANEXO I para a lotação dos internos nas Unidades Prisionais do Sistema, para cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado.
Seção III
Dos Condenados ou Aqueles Que Estejam Cumprindo Pena Privativa de Liberdade em Regime
Semi-Aberto
Art. 24 - Os condenados bem como aqueles que estejam cumprindo pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, serão movimentados entre as Unidades Prisionais do Sistema, atendendo-se às respectivas capacidades de lotação e, mediante os seguintes critérios:
I . A pedido do próprio, de seus familiares ou do seu patrono, após 06 meses de permanência na Unidade;
II. Por interesse da Administração;
III. Por determinação judicial.
Art. 25 - As transferências por interesse da Administração, far-se-ão atendendo as situações que resultem:
I. Na manutenção da ordem e disciplina carcerárias;
II. Na preservação da segurança pessoal do interno ou de outrem;
III. Na preservação das condições pessoais favoráveis à individualização da execução penal, por indicação do programa elaborado por Comissão Técnica de Classificação;
IV. Na preservação dos laços de parentesco entre pais, filhos e irmãos presos, compatíveis com um único regime;
V - Para o exercício de atividades laborativas sob a administração da Fundação Santa Cabrini;
VI - Por sanção disciplinar secundária (art. 62, II do RPERJ).
Art. 26 - Serão obedecidos os critérios constantes no ANEXO I, para a lotação dos internos nas Unidades Prisionais do Sistema, para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Seção IV
Dos Condenados ou Aqueles Que Estejam Cumprindo a Pena Privativa de Liberdade em Regime
Aberto
Art. 27 - Os condenados ou aqueles que estejam cumprindo a pena privativa de liberdade, em regime aberto, serão movimentados entre as Unidades do Sistema, atendendo-se às respectivas capacidades de lotação e mediante os seguintes critérios:
I - A pedido do próprio, seus familiares ou de seu patrono, após 06 meses de permanência na Unidade;
II - Por interesse da Administração;
III - Por determinação judicial.
Art. 28 - As transferências por interesse da Administração, far-se-ão atendendo as situações que resultem:
I - Na manutenção da ordem e disciplina carcerárias;
II - Na preservação da segurança pessoal do interno ou de outrem;
III - Na preservação de condições pessoais favoráveis à individualização da execução penal;
IV - Na preservação dos laços de parentesco entre pais, filhos e irmãos presos, compatíveis com um único regime;
V - Por sanção disciplinar secundária (art. 62, II do RPERJ).
Art. 29 - Serão obedecidos os critérios constantes no ANEXO I para a lotação dos internos no regime aberto, de acordo com a capacidade das Unidades para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 30 - Nas transferências a pedido do interno, de seus familiares ou de seu patrono, o procedimento inicial dar-se-á na Unidade de origem com o preenchimento do requerimento de transferência, que será assinado e datado pelo interno, sendo adotadas as seguintes medidas:
I - Os requerimentos serão instruídos no Serviço ou Seção de Classificação da respectiva unidade, que obrigatoriamente deverá anexar ao mesmo, a transcrição disciplinar atualizada ou uma xerox do prontuário móvel do requerente, encaminhando-o ao Diretor do estabelecimento, no prazo de 03 dias úteis;
II - O Diretor da Unidade, encaminhará o requerimento devidamente instruído, para avaliação da Comissão Técnica de Classificação, no prazo de 02 dias;
III - A Comissão Técnica de Classificação, no prazo de 08 dias úteis, avaliará os pedidos de transferência, tanto do interno quanto as de interesse da Administração; considerando as causas e as conseqüências que tal medida acarretará no que se refere às questões referentes ao trabalho, educação, disciplina, regalias e/ou outras que julgar conveniente, tendo em vista o processo de individualização da execução da pena;
IV - A Comissão Técnica de Classificação, constatando que a transferência não se enquadra nos critérios desta Portaria quanto à unidade pretendida, poderá indicar outra, dando ciência ao interno, caso haja concordância deste, dar-se-á prosseguimento ao requerimento;
V - Na elaboração do parecer, caso ocorra empate na votação, a sugestão dada pelo Diretor da Unidade, prevalecerá, devendo o interno ser cientificado da decisão da Comissão;
VI - Após cumprimento do disposto nos incisos III, IV e V, deste artigo, o Diretor do estabelecimento encaminhará imediatamente o requerimento e anexos à Coordenação Jurídica do DESIPE, para que esta anexe uma cópia autenticada da ficha de término de pena (FTP), devendo este DESIPE-CJ no prazo de 07 dias úteis, obrigatoriamente, encaminhar o requerimento e seus anexos à Divisão de Classificação;
VII - A Divisão de Classificação no prazo de 03 dias úteis emitirá parecer quanto ao requerido, analisando toda a documentação, encaminhando a seguir à Vice-Direção Geral para decisão final;
VIII - O Vice-Diretor Geral, após decidir sobre a transferência requerida, encaminhará o processo à unidade de origem para a ciência do interno, devendo o Serviço ou Seção de Classificação e Tratamento arquivar os requerimentos indeferidos junto ao prontuário móvel do interno;
IX - Os requerimentos deferidos, após ciência do interno, deverão ser encaminhados de volta à Vice-Direção Geral, sendo atendidos de acordo com a data cronológica de elaboração, com a pontuação recebida conforme tabela constante no anexo II e a disponibilidade de vagas na Unidade pretendida;
X - O interno que tiver o seu requerimento indeferido, somente poderá reiterar o pedido para a mesma Unidade, após 01 ano da decisão final emitida pela Vice-Direção Geral no requerimento anterior;
XI - A prioridade na execução das transferências, mediante os requerimentos deferidos, deverá obedecer além dos critérios específicos para cada unidade, estabelecidos nesta Portaria, também a pontuação recebida conforme o constante no anexo IV desta.
Art. 31 - As transferências elencadas nos artigos 20 incisos I e III; 22 incisos I, II, IV e V; 25 incisos I, II e IV e 28 incisos I, II, III e IV terão os seus procedimentos elaborados de acordo com o artigo anterior e seus incisos.
Art. 32 - Nos casos de preservação da segurança pessoal do interno ou de outrem, as unidades deverão inicialmente, esgotar seus próprios recursos e somente após apresentar justificativas, devidamente instruídas, conforme o artigo 30 e seus incisos, bem como o preenchimento do anexo III desta Portaria.
Art. 33 - A lotação de internos que possuam pais, filhos ou irmãos cumprindo pena, será feita no mesmo estabelecimento penal, ressalvados os casos de incompatibilidade de regime ou de qualquer outra espécie, como situação jurídica e grau periculosidade.
Parágrafo único - A lotação de presos familiares em um mesmo estabelecimento poderá ser desfeita com a transferência de um ou mais internos para estabelecimentos penais diversos, caso venha revelar-se nociva ou contrária à manutenção da ordem e disciplina carcerária, obedecendo também o disposto no artigo 30 e seus incisos desta Portaria.
Art. 34 - Os internos portadores de graves doenças crônicas ou incuráveis não contagiosas serão avaliados pela Coordenação de Saúde e médicos das Unidades, os quais em conjunto com a Vice-Direção Geral, determinarão a necessidade, oportunidade, conveniência da transferência e a futura lotação.
Art. 35 - Os internos que solicitaram transferência e tiveram os seus requerimentos deferidos, porém foram removidos para outras unidades em decorrência de motivos diferentes dos estabelecidos nos artigos 20, 22, 25 e 28 e seus incisos, poderão ser removidos mediante comunicação da Direção da Unidade atual, quanto à Unidade solicitada anteriormente à sua transferência.
Art. 36 - Os internos que tenham cumprido pena no DESIPE/PO, que tendo sido postos em liberdade com a perda da função pública, e retornando ao Sistema Penitenciário pela prática de um novo delito, não terão mais direito a cumprir pena, no DESIPE/PO.
Art. 37 - A transferência de presos para o desempenho de atividades laborativas em Unidades Hospitalares será autorizada pela Vice-Direção-Geral, efetivando-se com a remoção de internos do Presídio Evaristo de Morais, que será sempre precedida de uma avaliação pela Comissão Técnica de Classificação do DESIPE/EM, devendo a CTC da Unidade Hospitalar também avaliar o interno quanto ao desempenho nas atividades atribuídas.
Art. 38 - A movimentação dos internos ingressando no Presídio Ary Franco dár-se-á obedecendo a ordem cronológica de ingresso ou reingresso, por indicação do Plano Individualizador de Tratamento elaborado pela Comissão Técnica de Classificação do DESIPE-AF ou por opção do interno.
Parágrafo único - A Direção do DESIPE-AF solicitará à Vice-Direção Geral, a transferência do interno para a Unidade indicada pela Comissão Técnica de Classificação, por ocasião da elaboração do Plano Individualizador de Tratamento.
Art. 39 - Todos os internos que por qualquer motivo permanecerem no Presídio Ary Franco, por prazo superior a 06 meses, poderão ser transferidos através de requerimento obedecendo-se os procedimentos do artigo 30 e seus incisos desta Portaria.
Art. 40 - As transferências em virtude de sanção disciplinar secundária (art. 62 inciso III do RPERJ) serão autorizadas com o recebimento pela Vice-Direção Geral do processo disciplinar ou parecer da Comissão Técnica de Classificação, cuja maioria dos membros tenha opinado favoravelmente quanto à transferência.
Art. 41 - A movimentação de internos da Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino (DESIPE-LP), determinada por autoridades superiores ou através de requerimento do interno, bem como pelos procedimentos previstos no artigo 30 e seus incisos, será sempre que possível precedida de avaliação realizada pela Comissão Especial de Avaliação das Transferências de Internos (CEATI), de que trata o artigo 42 desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - A Comissão Especial de Avaliação das Transferências de Internos (CEATI) será composta pelo Vice-Diretor-Geral, Coordenador Jurídico, Coordenador de Segurança, Diretor da Divisão de Classificação e Diretor da Unidade onde esteja o interno, sendo membros suplentes que substituirão os titulares nos casos de impedimento, Sub-Coordenador Jurídico, Sub-Coordenador de Segurança, Chefe da Seção de Direitos da Divisão de Classificação.
§ 1º - A Comissão referida no caput deste artigo, será presidida pelo Vice-Diretor-Geral do DESIPE ou na ausência deste, pelo Coordenador Jurídico.
§ 2º - Incumbe a Comissão não só apreciar, como também opinar nos casos excepcionais de transferências de internos de uma para outra Unidade Prisional.
Art. 43 - Após a transferência efetivada por requerimento ou opção, o interno somente poderá requerer outra transferência, decorridos 12 (doze) meses de permanência na Unidade atual ou que fez sua opção.
Art. 44 - Os internos classificados nos índices de comportamento NEUTRO ou NEGATIVO, em virtude de sanção disciplinar não poderão requerer transferência de Unidade.
Art. 45 - Nos casos em que houver real perigo a quebra da ordem, da disciplina no ambiente carcerário, o Diretor do estabelecimento, justificando por escrito, poderá solicitar a transferência dos internos envolvidos no fato à Vice-Direção Geral, que adotará as seguintes providências:
I - Comunicará de imediato o fato ao Diretor-Geral ou autoridades superiores;
II - Poderá convocar a Comissão estabelecida no artigo 42 desta Portaria, para apreciação, avaliação e decisão quanto ao fato;
III - Autorizar a transferência de imediato;
IV - Adotar outras providências, que julgar necessárias.
Art. 46 - Os casos de ingresso e reingresso de presos provisórios e de Condenados em qualquer regime de cumprimento de pena, em qualquer Unidade do Sistema Penitenciário, que não estejam regulamentados nesta Portaria, serão analisados e decididos pela Direção Geral deste Departamento, de autoridades superiores ou por determinação judicial.
Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral do DESIPE.
Art. 48 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 760, de 15.05.98.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2000.
Luiz Antonio Jardim Neto
Diretor-Geral
ANEXO I
Critérios Para a Lotação de Internos Nas Unidades Para Cumprimento de Pena em Regime
Fechado
I. Presídio Ary Franco - AF
-Condenados com qualquer pena
II. Presídio Evaristo de Moraes - EM
-Condenados com pena a cumprir até 08 anos
III. Presídio Hélio Gomes - HG
-Condenados com qualquer pena
IV. Penitenciária Lemos Brito - LB
-Condenados com pena superior a 08 anos
V. Penitenciária Esmeraldino Bandeira - EB
-Condenados com pena a cumprir até 15 anos
VI. Penitenciária Alfredo Trajan - AT
-Condenados com qualquer pena
VII. Penitenciária Dr. Serrano Neves - SN
-Condenados com qualquer pena
VIII. Penitenciária Jonas Lopes de Carvalho - JL
-Condenados com qualquer pena
IX. Penitenciária Vicente Piragibe - VP
-Condenados com pena a cumprir até 08 anos
X. Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino - LP
-Condenados com qualquer pena
XI. Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca - CF
A. Condenados com qualquer pena, oriundos das comarcas da região norte/noroeste fluminense
B. Condenados com qualquer pena, com familiares que, comprovadamente, residam em Campos ou outros municípios da região norte/noroeste fluminense, antes da prática delituosa do interno
XII. Penitenciária Pedrolino Werling de Oliveira - PO
-Condenados a qualquer pena, desde que na época da prática do delito detinham a condição de:
A. Policiais civis, militares, federais, rodoviários federais, inspetores e agentes de segurança penitenciária
B. Os que à época do fato, eram funcionários da Administração da Justiça Criminal. Art. 82 § da Lei nº 7.210/84
XIII. Penitenciária Vieira Ferreira Neto - FN
A. Condenados com pena a cumprir até 05 anos, que estejam a mais de 01 ano em Unidades do DESIPE, e não possuam processos pendentes
B. Condenados com qualquer pena, maiores de 60 (sessenta) anos de idade (Art. 82 § 1º da Lei nº 7.210/84 alterado pela Lei nº 9.460, de 04.06.97)
C. Condenados a qualquer pena, desde que sejam portadores de deficiência física grave que diminua a capacidade de locomoção e não demande internação hospitalar, devidamente comprovada por parecer médico da Coordenação de Saúde do DESIPE
D. Condenados a qualquer pena, em atendimento a Lei nº 9.807, de 13.07.99, mediante determinação judicial
XIV. Presídio Nelson Hungria - NH
-Condenadas com qualquer pena
XV. Penitenciária Talavera Bruce - TB
-Condenadas com qualquer pena
CRITÉRIOS PARA A LOTAÇÃO DE INTERNOS NAS UNIDADES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO
I. Instituto Penal Plácido Sá Carvalho - PC
-Condenados ou aqueles que estejam cumprindo qualquer pena no regime semi-aberto.
II. Instituto Penal Edgard Costa - EC
-Condenados ou aqueles que estejam cumprindo pena no regime semi-aberto.
III. Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca - CF
A. Condenados ou aqueles que estejam cumprindo qualquer pena no regime semi-aberto, oriundos das comarcas da região noroeste fluminense;
B. Condenados ou aqueles que estejam cumprindo qualquer pena no regime semi-aberto, com familiares que comprovadamente, residam em Campos ou outros municípios da região norte fluminense, antes da prática delituosa do interno.
IV. Colônia Agrícola de Magé - AM
-Condenados ou aqueles que tenham pena a cumprir até 03 anos no regime semi-aberto, desde que atendam também os seguintes requisitos:
A. Tenham regalia da visita periódica à família já concedida pela Vara de Execuções Penais;
B. Que tenham aptidão para o desempenho de atividades agrícolas, comprovadas mediante avaliação e entrevista do interno, pela Direção do DESIPE/AM, que será realizada na Unidade onde o mesmo se encontra.
V. Instituto Penal Romeiro Neto - RN
-Condenadas ou aquelas que estejam cumprindo qualquer pena no regime-aberto.
CRITÉRIOS PARA A LOTAÇÃO DE INTERNOS NAS UNIDADES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO
I - Casa de Albergado Crispim Ventino
-Condenados ou aqueles que estejam cumprindo qualquer pena no regime aberto.
II - Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca - CF
A. Condenados ou aqueles que estejam cumprindo qualquer pena no regime aberto, oriundos das comarcas da região norte/noroeste fluminense
B. Condenados ou aqueles que estejam cumprindo qualquer pena de regime aberto, com familiares que comprovadamente, residam em Campos ou outros municípios da região norte/noroeste fluminense, antes da prática delituosa do interno.
III. Instituto Penal Romeiro Neto - RN
-Condenadas ou aquelas que estejam cumprindo qualquer pena no regime aberto.
ANEXO II
MOTIVO DA MOVIMENTAÇÃO EXPRESSO EM CÓDIGO:
AV - ABERTURA DE VAGA
IA - INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
RI - REQUERIMENTO DO INTERNO
SE - SEGURO
DJ - DETERMINAÇÃO JUDICIAL
AL - ATIVIDADE LABORATIVA
PR - PROGRESSÃO DE REGIME
RR - REGRESSÃO DE REGIME
SD - SANÇÃO DISCIPLINAR
OI - OPÇÃO DO INTERNO
SC - SENTENÇA CONDENATÓRIA
PT - PROTEÇÃO À TESTEMUNHA
PIT - PLANO INDIVIDUALIZADO DE TRATAMENTO
ALH - ATIVIDADE LABORATIVA EM HOSPITAIS
ANEXO III
MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DOS INTERNOS
Ao receber o pedido de seguro, o diretor da unidade adotará as seguintes medidas;
1 - QUANTO AO INTERNO:
1.1 - ouvi-lo;
1.2 - isolá-lo;
1.3 - esgotar todos os recursos à sua disposição na unidade prisional.
2 - QUANTO À COMUNICAÇÃO:
2.1 - relatório circunstaciado, individual e objetivo à Vice-Direção Geral que deverá conter os seguintes elementos:
2.1.1 - identificação do interno;
2.1.2 - tempo de permanência do interno na unidade;
2.1.3 - total de pena a cumprir;
2.1.4 - unidade para as quais o interno alega não poder ser transferido;
2.1.5 - citação de três unidades que o interno diz que pode ser transferido;
2.1.6 - número de vezes e unidades em que o interno já pediu seguro, bem como a identificação do chefe de turma de guardas de plantão;
2.1.7 - motivo do atual pedido de seguro;
2.1.8 - providências da direção da unidade quanto aos internos que o levaram a pedir seguro;
2.1.9 - providências da direção da unidade quanto ao interno que solicitou seguro, caso tenha sido próprio o causador da situação que o levou a tal pedido;
2.1.10 - tempo que a unidade poderá mantê-lo sob segurança ou situação de seguro.
ANEXO IV
PENA A CUMPRIR
Da tabela abaixo, retire a letra correspondente à transferência desejada. Suponha-se por exemplo uma transferência do Presídio Evaristo de Moraes (EM) para a Penitenciária Esmeraldino Bandeira (EB). Do ponto EM, na vertical, desça até a projeção do ponto EB, na horizontal. No vértice, tende-se o encontro da alínea b, tirando-se, no caso, os pontos da coluna (B).
UNIDADE PRETENDIDA |
UNIDADE DE ORIGEM |
|||||||||||||||||||
MM |
LB |
HG |
EM |
AF |
EB |
FN |
CF |
MS |
PO |
AT |
LP |
SN |
VP |
JL |
PC |
EC |
AM |
TB |
NH |
|
MM |
# |
I |
A |
A |
A |
A |
J |
I |
A |
A |
A |
D |
A |
I |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
LB |
I |
# |
A |
A |
A |
A |
J |
I |
A |
A |
A |
D |
I |
I |
I |
# |
# |
# |
# |
# |
HG |
H |
H |
# |
B |
L |
H |
L |
L |
B |
A |
A |
D |
H |
I |
H |
# |
# |
# |
# |
# |
EM |
F |
F |
B |
# |
F |
F |
B |
# |
F |
B |
B |
D |
F |
F |
F |
# |
# |
# |
# |
# |
AF |
F |
F |
B |
B |
# |
# |
B |
B |
B |
B |
B |
D |
F |
F |
F |
# |
# |
# |
# |
# |
EB |
K |
K |
C |
B |
C |
# |
L |
L |
C |
C |
C |
D |
K |
F |
K |
# |
# |
# |
# |
# |
FN |
D |
D |
D |
D |
D |
D |
# |
G |
D |
D |
D |
D |
D |
D |
D |
# |
# |
# |
# |
# |
CF |
G |
G |
G |
G |
G |
G |
# |
# |
F |
G |
G |
D |
G |
G |
G |
# |
# |
# |
# |
# |
MS |
M |
M |
M |
M |
M |
M |
M |
M |
# |
M |
M |
D |
M |
F |
M |
# |
# |
# |
# |
# |
PO |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
# |
F |
D |
F |
F |
F |
# |
# |
# |
# |
# |
AT |
H |
H |
B |
B |
B |
B |
E |
E |
B |
A |
# |
D |
H |
I |
H |
# |
# |
# |
# |
# |
LP |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
# |
A |
I |
A |
# |
# |
# |
# |
# |
SN |
A |
I |
A |
A |
A |
A |
J |
I |
A |
A |
H |
D |
# |
I |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
VP |
F |
I |
I |
I |
F |
I |
I |
I |
I |
I |
I |
D |
H |
# |
H |
# |
# |
# |
# |
# |
JL |
A |
I |
A |
A |
A |
A |
J |
I |
A |
A |
H |
D |
# |
I |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
PC |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
A |
M |
# |
# |
EC |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
A |
# |
M |
# |
# |
AM |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
# |
A |
A |
# |
# |
A | B | C |
E |
F |
H |
K |
L |
||
Até 11 anos: | 2 |
Até 2 anos: | 1 |
1 |
1 |
5 |
6 |
7 |
1 |
Até 13 anos: | 4 |
2 a 4 anos: | 2 |
2 |
2 |
4 |
5 |
5 |
2 |
Até 15 anos: | 6 |
4 a 6 anos: | 3 |
4 |
4 |
3 |
3 |
3 |
3 |
Até 20 anos: | 10 |
6 a 8 anos: | 4 |
5 |
2 |
2 |
2 |
5 |
5 |
+ de 20 anos: | 12 |
+ de 8 anos: | 5 |
8 |
6 |
1 |
1 |
1 |
7 |
D | G |
J |
I | M | |||||
Até 1 ano: | 9 |
5 |
1 |
Até 1 ano: | 1 |
Até 2 anos: | 1 |
||
Até 2 anos: | 7 |
4 |
3 |
1 a 3 anos: | 3 |
2 a 5 anos: | 2 |
||
Até 3 anos: | 5 |
3 |
5 |
3 a 5 anos: | 5 |
5 a 8 anos: | 4 |
||
Até 4 anos: | 3 |
2 |
7 |
5 a 7 anos: | 7 |
8 a 10 anos: | 6 |
||
+ de 4 anos: | 1 |
1 |
9 |
+ de 7 anos: | 9 |
+ de 10 anos: | 8 |
Nas transferências do DESIPE-SN para o DESIPE-LB e vice-versa, a pena a cumprir não tem influência.
Nas transferências do DESIPE-MM para o DESIPE-LB e vice-versada pena a cumprir também não tem influência.
I - Permanência da Unidade |
II - Índice de Aproveitamento |
III - Pena cumprida |
|||
De 6 meses a 2 anos | 1 |
Neutro | 0 |
Até 3 anos |
1 |
De 2 a 4 anos | 2 |
Bom | 2 |
De 3 a 6 anos |
2 |
De 4 a 6 anos | 3 |
Ótimo | 4 |
De 6 a 9 anos |
3 |
De 6 a 8 anos | 4 |
Excelente | 5 |
De 9 a 12 anos |
4 |
+ de 8 anos | 5 |
Excepcional | 6 |
+ de 12 anos |
5 |
Observações:
No caso de empates na pontuação, terá prioridade aquele requerimento cujo despacho do diretor for mais antigo. Persistindo o empate, terá prioridade o interno mais idoso.