ASSUNTOS DIVERSOS
LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - CRITÉRIOS

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre os critérios a serem adotados para o licenciamento anual de veículos automotores.

(*) PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 2.418, de 04.09.00
(DOE de 06.11.00)

Dispõe sobre os critérios a serem adotados para o licenciamento anual de veículos automotores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõem a Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e as Portarias Pres Detran/RJ nº 1.848/2000, 1.889/2000 e 1.929/2000, e,

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos critérios adotados para o serviço de licenciamento anual de veículos automo-tores e de descentralização do atendimento dispensado aos usuários:

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar os procedimentos utilizados para a realização do licenciamento anual de veículos automotores, e estabelecer o seguinte:

§ 1º - A entrega da documentação pertinente ao serviço de licenciamento anual, bem como a respectiva vistoria será realizada nos Postos de Serviços do DETRAN-RJ, da Região Metropolitana e do Interior, e nas CIRETRAN’s e SAT’s, nas localidades em que não existirem Postos de Serviços.

§ 2º - Qualquer pessoa poderá conduzir o veículo ao local de vistoria para a realização do serviço, desde que devidamente habilitada e mediante apresentação de autorização expressa do proprietário ou de seu representante legal, quando pessoa jurídica, com reconhe-cimento de firma, conforme proposta de modelos anexos.

§ 3º - O agendamento das vistorias referentes ao licenciamento anual será feito através do Setor de Teleatendimento para aquelas a serem realizadas nos Postos de Serviços, ocasião em que o proprietário deverá informar, se for o caso, que o veículo será conduzido por um terceiro.

§ 4º - Nas vistorias a serem realizadas nas CIRETRAN’s e SAT’s, o agendamento dos serviços ocorrerá naquelas próprias unidades administrativas regionais.

Art. 2º - No ato da realização do serviço de Licenciamento anual, será exigida a seguinte documentação:

a) para veículo pertencente à pessoa física:

I - quando o proprietário for o condutor do veículo:

- cópia da carteira de identidade;

- cópia do cartão de CPF;

- cópia do comprovante de residência;

- original do CRLV ou cópia deste, autenticada pelo DETRAN-RJ.

II - quando o condutor não for o proprietário do veículo:

- cópia da carteira de identidade do proprietário;

- cópia do cartão de CPF;

- cópia do comprovante de residência;

- original do CRLV ou cópia deste, autenticada pelo DETRAN-RJ;

- original e cópia do Documento de Habilitação do condutor;

- original da autorização a que se refere o parágrafo 2º, do artigo 1º, desta Portaria.

b) para veículo pertencente à pessoa jurídica:

- documento que comprove ter o subscritor da autorização a que se refere o parágrafo 2º, do artigo 1º, desta Portaria, poderes para assiná-la como representante legal da sociedade comercial ou civil;

- cópia do cartão de CNPJ;

- cópia da carteira de identidade do representante legal, subscritor da autorização a que se refere o parágrafo 2º, do artigo 1º, desta Portaria;

- original do CRLV ou cópia deste, autenticada pelo DETRAN-RJ.

Art. 3º - O novo Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV será emitido e entregue ao condutor, mediante recibo, na própria unidade administrativa que realizou a vistoria, tão logo seja concluída.

Art. 4º - O serviço solicitado ao DETRAN-RJ por terceiros, procuradores ou despachantes públicos no Interior do Estado, ocorrerão nos Postos de Serviços, nos Municípios em que os mesmos já existirem e nas demais unidades administrativas, naqueles em que ainda não tiverem sido implantados.

Art. 5º - O serviço realizado em Postos de Vistoria da Região Metropolitana e do Interior do Estado serão previamente marcados pelo Setor de Teleatendimento, ficando restrito ao número máximo de 05 (cinco) agendamentos por ligação.

Parágrafo único - O agendamento dos serviços a serem realizados onde não houver Postos de Vistoria ocorrerá na própria unidade administrativa que irá executá-los.

Art. 6º - Excetuam-se da aplicação das disposições desta portaria os veículos cujos cadastros constem anotações de restrição judicial ou administrativa, bem como os casos de vistoria em trânsito.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2000.

Eduardo Chuahy
Presidente do DETRAN/RJ

 

ANEXO I À PORTARIA PRES-DETRAN Nº 2.418/2000

AUTORIZAÇÃO

Eu, _________________________, nacionalidade, estado civil, identidade nº __________________, emitida por ___________, portador do CPF nº ____________________, residente na rua _____________, CEP_________, autorizo o Sr.(a) ___________, nacionalidade, estado civil, identidade nº __________________, a realizar a vistoria e receber o documento do veículo placa ______, RENAVAM ___________, Chassi ____________ no DETRAN/RJ, assumindo a responsabilidade legal por esta autorização.

___________________________________
Assinatura com Reconhecimento de Firma

 

ANEXO II À PORTARIA PRES-DETRAN Nº 2.418/2000

AUTORIZAÇÃO

Eu, ___________________________, nacionalidade, estado civil, identidade nº __________________, emitida por ___________, portador do CPF nº ____________________, residente na rua _______________, CEP____________, sócio/representante da Empresa ____________, CNPJ nº ________________, autorizo o Sr.(a) ___________, nacionalidade, estado civil, identidade nº __________________, a realizar a vistoria e receber o documento do veículo placa _________, RENAVAM ___________, Chassi ____________ no DETRAN/RJ, assumindo a responsabilidade legal por esta autorização.

___________________________________
Assinatura com Reconhecimento de Firma

* Republicada por incorreções no original, publicada no D.O. de 11.09.2000.

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