ASSUNTOS DIVERSOS
VEÍCULO AUTOMOTOR - COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E REGISTRO

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a comunicação de transferência de propriedade e o registro de veículo automotor.

PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 1.888, de 17.03.00
(DOE de 22.03.00)

Dispõe sobre a comunicação de transferência de propriedade e o registro de veículo automotor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 123, 134 e 233, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23.09.97;

CONSIDERANDO o disciplinado na Resolução nº 16/98 que alterou os Anexos das Resoluções nºs 664/86 e 766/93 todas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

CONSIDERANDO que a transferência de propriedade de veículo automotor pode decorrer não só de venda, mas como também de doação, arrematação, adjudicação, usucapião, por determinação judicial ou qualquer outro meio previsto em lei,

RESOLVE:

Art. 1º - A comunicação de transferência de propriedade de veículo automotor, a que se refere o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser feita pelo alienante/proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato que a tenha ensejado, mediante requerimento a ser apresentado no Protocolo Geral, acompanhado de cópia autenticada do documento datado e assinado pelas partes, com firma do alienante/proprietário reconhecida por autenticidade.

Parágrafo único - Além da "Autorização para Transferência de Veículo", constante do verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme modelo instituído pelo Conselho Nacional de Trânsito, poderá a comunicação de transferência de propriedade ser feita através de instrumento particular datado e assinado pelas partes, desde que contenha todos os dados do referido documento e, ainda, mediante a apresentação de Nota Fiscal, Escritura Pública de Doação, Carta de Arrematação, Carta de Adjudicação, usucapião, por determinação judicial ou qualquer outro meio previsto em lei.

Art. 2º - O Registro de veículo automotor nas hipóteses previstas no art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser providenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja inobservância será considerada infração de natureza grave e sujeitará o transgressor à imposição da penalidade de multa estabelecida no art. 233, do aludido Diploma Legal.

Art. 3º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2000.

Eduardo Chuahy
Presidente do DETRAN/RJ

Índice Geral Índice Boletim