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PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - COMPETÊNCIA
RESUMO: A Portaria a seguir delega competência aos titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual - IFE, para decidir sobre pedido de reativação de inscrição estadual apresentado por contribuintes que lhe forem vinculados e que se encontrem na situação cadastral de Suspensão da Inscrição ou de Impedimento de Atividades.
PORTARIA SUCIEF
Nº 073, de 12.05.00
(DOE de 16.05.00)
Delega competência para a prática do ato que menciona.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE CADASTRO E INFOR-MAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada competência aos titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual - IFE, e, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, a seus substitutos designados em ato publicado no Diário Oficial do Estado, para decidir pedido de reativação de inscrição estadual apresentado por contribuintes que lhe forem vinculados e que se encontrem na situação cadastral de Suspensão da Inscrição (decorrente de pedido de baixa apresentado pelo contribuinte) ou de Impedimento de Atividades (decor-rente de ato compulsório da Administração Fazendária).
§ 1º - Tratando-se de contribuinte em situação de Impedimento de Atividades, o pedido de que trata o caput formará processo administrativo-tributário, cuja instrução deverá observar os procedimentos estabelecidos no parágrafo único, do artigo 144, da Resolução SEF nº 2.861/97.
§ 2º - Caso a hipótese seja de reativação de inscrição suspensa, a petição manifestando a desistência do pedido de baixa será juntada ao processo respectivo, devendo ser observados os procedimentos citados no parágrafo anterior.
§ 3º - O pedido de reativação será acompanhado de original (que será devolvido ao contribuinte após conferência) e cópia do ato da última alteração do contrato social ou da declaração de firma individual, ou da ata da última Assembléia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - CRPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado ou assembléia realizada, expedido pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
§ 4º - Quando os dados cadastrais da empresa constantes do documento mencionado no parágrafo anterior divergirem dos que constam no Banco de Dados da SEFCON, será exigida do contribuinte a apresentação de DOCAD de alteração dos referidos dados e a documen-tação correspondente.
§ 5º - No caso de pedido de reativação formulado por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, vinculada à IFE 99.03 - Contribuintes Externos, poderá ser observada, apenas, para instrução do processo, a critério da repartição fiscal, a disposição do inciso III, do parágrafo único, do artigo 144, da Resolução SEF nº 2.861/97.
§ 6º - A decisão quanto ao pedido de reativação será exarada no corpo do processo, fundamentadamente, indicando, no caso de deferimento, a data a partir da qual será considerada a reativação, devendo o requerente ser cientificado por meio de entrega de cópia do despacho decisório.
§ 7º - A data da reativação deverá estar compreendida entre a data da decisão e a da suspensão ou do impedimento, conforme o caso, somente podendo ser considerada esta na hipótese de o contribuinte não ter interrompido suas atividades.
§ 8º - Deferido o pedido, e para fim de regularização da situação do contribuinte no Sistema de Cadastro, deverá ser emitido DASC observando-se, em seu preenchimento, o seguinte:
1 - no campo "007 - Processo" deverá ser indicado o número do processo de reativação;
2 - no campo "08 - Natureza do Pedido" não deverá ser indicado nenhum dos códigos impressos no formulário, mas tão-somente as letras "RA";
3 - a data de reativação deverá ser indicada no Campo "108 - Data de Reinício" (nas inspetorias que processam documentos diretamente no Sistema de Cadastro, deverá ser informado o campo próprio);
4 - os campos 00, 01, 03, 92 a 99 e 102 deverão ser informados com os dados pertinentes.
Art. 2º - As autoridades referidas no artigo anterior não poderão subdelegar a competência para prática do referido ato.
Parágrafo único - Nas Inspetorias Seccionais os processos de reativação de inscrições impedidas ou suspensas deverão ser encami-nhados à IFE de vinculação, para decisão do titular.
Art. 3º - A Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF encaminhará, às IFE competentes, os processos de reativação que se encontram pendentes na SUCIEF, passando a valer, para esses, o disposto nesta Portaria.
Art. 4º - Na hipótese de o pedido de reativação implicar no funcionamento do estabelecimento em novo endereço, fora da área de atuação da IFE a qual o contribuinte estava anteriormente vinculado, será observado o seguinte:
I - O pedido deverá ser apresentado na IFE de destino do contribuinte, acompanhado de DOCAD de alteração de endereço do estabelecimento, que será juntado ao processo, e cuja decisão quanto à referida mudança de localização aguardará a da reativação, conforme incisos V e VI deste artigo;
II - O processo será informado, na IFE de destino, quanto às disposições previstas nos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 144, da Resolução SEF nº 2.861/97 e, após, será encaminhado para a IFE de origem do contribuinte;
III - Na IFE de origem, o processo será informado quanto à disposição prevista no inciso III, do parágrafo único, do artigo 144, da Resolução SEF nº 2.861/97;
IV - Caberá ao titular da IFE de origem, com base nas informações a que se refere os incisos II e III anteriores, confirmando o atendimento das condições previstas no parágrafo único, do artigo 144, da Resolução SEF nº 2.861/97, decidir o pedido de reativação;
V - Deferido o pedido de reativação, a emissão do DASC previsto no parágrafo 8º, do artigo 1º, desta Portaria, caberá à IFE de origem, após o que o processo deverá ser encaminhado à IFE de destino para deferimento do DOCAD de alteração de endereço e ciência ao contribuinte;
VI - Indeferido o pedido de reativação, o processo deverá ser encaminhado à IFE de destino para indeferimento do DOCAD de alteração de endereço e ciência ao contribuinte.
Parágrafo único - Após a decisão final quanto à reativação, as vias originais do DOCAD de alteração de endereço serão retiradas do processo, para que sigam a destinação prevista na legislação específica, e substituídas por cópias.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SUCIEF nº 068/99.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2000.
Luiz Tavares Pereira
Superintendente