ICMS
OPERAÇÕES EFETIVADAS POR DESMONTES - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIA - OBRIGATORIEDADE - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei Estadual nº 2.416/95, que cria a obrigatoriedade de nota fiscal de entrada de mercadoria, a ser emitida em todas as operações de compra efetivadas por desmontes, ferro-velhos e sucatas.

LEI Nº 3.489, de 13.11.00
(DOE de 21.11.00)

Altera a Lei Estadual nº 2.416, de 13 de julho de 1995, que cria a obrigatoriedade de nota fiscal de entrada de mercadoria, a ser emitida em todas as operações de compra efetivadas por desmontes (ferros-velhos e sucatas).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguite Lei:

Art. 1º - A Lei Estadual nº 2.416, de 13 de julho de 1995, passa a incorporar as modificações e os acréscimos previstos na presente Lei.

Art. 2º - Os artigos 5º e 6º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - Nos casos de destinação final prevista no art. 7º, o vendedor do veículo entregará ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da transação, os documentos originais do veículo acompanhados de:

I - cópia da nota fiscal da transação, sendo pessoa jurídica o comprador;

II - instrumento particular da transação, sendo pessoa física o comprador, contendo:

a) nome, CPF/CGC e assinatura do comprador e do vendedor;

b) número da placa, número do chassi, marca, modelo, ano de fabricação e cor do veículo;

c) declaração de que o veículo se destina a desmonte ou transformação em sucata.

Parágrafo único - O comprador entregará ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da transação, cópia dos documentos mencionados neste artigo."

"Art. 6º - O descumprimento ao art. 5º obriga o comprador ou o vendedor ao pagamento de multa de 1.000 UFIR’s.

Parágrafo único - No caso de fraude na transação ou nos documentos mencionados no art. 5º, a multa será de 10.000 UFIR’s, sem prejuízo de outras responsabilidades legais."

Art. 3º - Acrescentem-se os seguintes artigos, renumerando-se o último:

"Art. 7º - Todos os veículos automotores que tiverem como destinação final o desmonte ou a transformação em sucata deverão ter baixa em seus registros de propriedade junto ao DETRAN, indepen-dentemente do comprador ou do vendedor ser pessoa física ou jurídica.

Art. 8º - O comprador e o vendedor poderão entregar ao DETRAN os documentos a que estão obrigados pelo art. 5º desta Lei, por meio de carta registrada com aviso de recebimento.

Art. 9º - O comprador e o vendedor manterão em seu poder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias dos documentos entregues ou remetidos ao DETRAN.

Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a instalar o serviço de "Disque Baixa de Veículos", com a função de marcar hora para os proprietários efetivarem a baixa no registro de propriedade dos veículos automotores.

Art. 11 - A baixa no registro de propriedade ficará sob responsabilidade do DETRAN, mediante o recebimento dos docu-mentos entregues ou remetidos pelo comprador ou vendedor.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2000.

Anthony Garotinho

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