ICMS
REGIME DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS
RESUMO: Alterada a Lei nº 2.869/97, que dispõe sobre o regime de prestação de serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros.
LEI Nº 3.455, de 28.08.00
(DOE de 29.08.00)
Dá nova redação ao § 3º do art. 22 da Lei nº 2.869, de 18 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 3º do art. 22 da Lei nº 2.869, de18 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega de declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal e à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua comprovação, perante a Administração Fazendária."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2000.
Anthony Garotinho