ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 3.454/00

RESUMO: Alterada a Lei nº 2.657/96 que dispõe sobre o ICMS.

LEI Nº 3.454, de 28.08.00
(DOE de 29.08.00)

Altera dispositivos da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 3º do art. 5º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - (...)

§ 3º - Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação.

IV - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;

V - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado."

Art. 2º - O art. 8º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, deve ser observado o seguinte:

I - destinatário localizado em outra unidade da Federação:

a) o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;

b) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.

II - destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes.

§ 1º - Para os efeitos do inciso II, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações:

I - preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente; ou

II - na falta do preço a que se refere o item anterior:

a) preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares; ou

b) a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado; ou

c) o custo médio de produção dos bens e serviços acrescido dos impostos, dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.

§ 3º - Para efeito do § 1º aplica-se o disposto no 3º do art. 5º desta Lei.

§ 4º - Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas no inciso II do § 1º, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações técnicas, pesquisas e estudos fundamentados ou relatórios elaborados por órgãos oficiais.

§ 5º - As publicações técnicas, relatórios, pesquisas e estudos fundamentados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, quando considerados inidôneos ou inconsistentes."

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2000.

Anthony Garotinho

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