ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 3.453/00

RESUMO: Alterada a Lei nº 2.657/96 que dispõe sobre o ICMS.

LEI Nº 3.453, de 28.08.00
(DOE de 29.08.00)

Altera a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso XVII do § 1º do artigo 15 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVII - o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."

Art. 2º - A alínea "d" do item 2 do inciso II do artigo 30 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação, passando a atual alínea "d" a denominar-se alínea "e".

"d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) aquele em que seja cobrado o serviço, nos demais casos".

Art. 3º - Fica acrescentado ao artigo 30 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - Na hipótese do item 2 do inciso II do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."

Art. 4º - O § 7º do artigo 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração correspondente ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.".

Art. 5º - Fica acrescentado, ao artigo 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, § 8º com a seguinte redação:

"§ 8º - Para efeito do disposto no § 4º, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizado no Estado."

Art. 6º - O inciso II do artigo 83 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."

Art. 7º - Fica acrescentado, ao artigo 83 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, inciso III, com a seguinte redação:

"III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;"

Art. 8º - Ficam revogados o § 2º e os §§ 4º a 7º do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2000.

Anthony Garotinho

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