ASSUNTOS DIVERSOS
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - LACRES ELETRÔNICOS NOS TANQUES
RESUMO: A Lei a seguir obriga as distribuidoras de combustíveis a colocarem lacres eletrônicos nos tanques dos postos de combustíveis.
LEI Nº 3.438, de 07.06.00
(DOE de 14.07.00)
Obriga as distribuidoras de combustíveis a colocarem lacres eletrônicos nos tanques dos postos de combustíveis no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Obriga as Distribuidoras de Combustíveis, a colocarem lacres eletrônicos, nos tanques dos postos de Combustíveis, que fazem distribuição.
Art. 2º - Fica a distribuidora responsável pela colocação de lacres nos Postos, podendo só a mesma ter acesso à abertura dos tanques.
Art. 3º - O não cumprimento desta Lei, sujeitará as infratoras, à multa de 10.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, para cada caso aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2000.
Anthony Garotinho