ASSUNTOS
DIVERSOS
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - LIVRE ACESSO ÀS PRAIAS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir regulamenta o art. 32 da Constituição Estadual que garante o livre acesso de todos os cidadãos às praias.
LEI Nº 3.430, de
28.06.00
(DOE de 29.06.00)
Regulamenta o art. 32 da Constituição Estadual que garante o livre acesso de todos os cidadãos às praias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado o livre acesso de todos os cidadãos às praias, no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Deverão os municípios onde se localizarem as praias dispor de locais específicos para estacionamento de veículos de transporte turístico de passageiros.
§ 1º - Os transportes turísticos de passageiros poderão ter acesso às proximidades da praia tão-somente para o embarque e desembarque de passageiros.
§ 2º - Os veículos referidos no parágrafo anterior deverão dispor em cada assento de uma sacola plástica de lixo, com capacidade mínima de 10 litros, bem como de um guia devidamente identificado para a orientação dos passageiros sobre o devido recolhimento de objetos e detritos.
Art. 3º - Na forma do Artigo 10 da Constituição Estadual, fica concedido o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que as autoridades municipais competentes revoguem todos os Atos Administrativos cerceadores do exercício dos direitos constitucionais, em especial o contido no Artigo 32 da Constituição do Estado.
Art. 4º - Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública, através dos seus órgãos, garantir o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º - Poderá qualquer cidadão, em pleno gozo de seus direitos políticos, independentemente do disposto nos Artigos 3º e 4º, no caso de violação do disposto no Artigo 32 da Constituição Estadual, promover a representação prevista nos Artigos 355, inciso IV e 356 e seus incisos da Constituição Estadual, combinados com os Artigos 35, IV e 36 parágrafo 3º da Constituição Federal.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Estadual, enquanto perdurar a violação do disposto no Artigo 1º desta Lei, aplicar outras sanções administrativas ao Município infrator, na forma do decreto regulamentador desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no trigésimo primeiro dia, caso não venha a ser regulamentada.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2000.
Anthony GarotinhoA