ASSUNTOS DIVERSOS
COLETA DE BATERIAS DE TELEFONES CELULARES E DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

RESUMO: Todos os estabelecimentos que comercializam baterias de telefones celulares, baterias de veículos automotores e pilhas, ficam obrigados a manter em local visível e adequado recipientes especiais para o seu recolhimento.

LEI Nº 3.415, de 29.05.00
(DOE de 09.06.00)

Dispõe sobre a coleta de baterias de telefones celulares e de veículos automotores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os estabelecimentos que comercializam baterias de telefones celulares, baterias de veículos automotores e pilhas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a manter em local visível e adequado recipientes especiais para o seu recolhimento.

Art. 2º - O material recolhido pelos estabelecimentos comerciais deverá ser encaminhado ao respectivo fabricante, para reciclagem ou incineração.

Art. 3º - Vetado.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial ... VETADO ... a Lei nº 3.183, de 28 de janeiro de 1999.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2000.

Anthony Garotinho

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