ASSUNTOS DIVERSOS
COLETA DE BATERIAS DE TELEFONES CELULARES E DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
RESUMO: Todos os estabelecimentos que comercializam baterias de telefones celulares, baterias de veículos automotores e pilhas, ficam obrigados a manter em local visível e adequado recipientes especiais para o seu recolhimento.
LEI Nº 3.415, de 29.05.00
(DOE de 09.06.00)
Dispõe sobre a coleta de baterias de telefones celulares e de veículos automotores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos que comercializam baterias de telefones celulares, baterias de veículos automotores e pilhas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a manter em local visível e adequado recipientes especiais para o seu recolhimento.
Art. 2º - O material recolhido pelos estabelecimentos comerciais deverá ser encaminhado ao respectivo fabricante, para reciclagem ou incineração.
Art. 3º - Vetado.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial ... VETADO ... a Lei nº 3.183, de 28 de janeiro de 1999.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2000.
Anthony Garotinho