ASSUNTOS DIVERSOS
GARANTIA DE PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES DE DEFICIENTES EM CASO DE INTERNAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir garante a permanência de acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial nos casos de internações em estabelecimentos de saúde.
LEI Nº 3.411, de 29.05.00
(DOE de 01.06.00)
Garante a permanência de acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial nos casos de internações em estabelecimentos de saúde, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável nos casos de internação de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Parágrafo único - Considera-se pessoa portadora de deficiência física ou sensorial para os efeitos desta Lei:
a) Pessoas que apresentem redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com deformidade congênita ou adquirida, não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas;
- Não se enquadram no item a as deformidades estéticas ou as que não produzem dificuldades para execução de funções;
b) Pessoas que apresentem ausência ou amputação de membros;
- Não se enquadram no item b os casos de ausência de um dedo por mão e a ausência de uma falange por dedo, exceção feita ao hállux; os casos de artelho por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho por pé;
c) Pessoas que apresentem deficiência auditiva;
d) Pessoas que apresentem deficiência visual classificadas em:
d-1) Cegueira para aqueles que apresentam ausência total de visão;
d-2) Ambliopia para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível;
e) Pessoas que apresentam paralisia cerebral;
f) Pessoas portadoras de Síndrome de Down;
g) Pessoas portadoras da doença de Parkson;
h) Pessoas portadoras de deficiência mental; e
i) Pessoas com reconhecida dificuldade de locomoção.
Art. 2º - Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante do portador de deficiência física ou sensorial devendo, neste caso, o médico responsável registrar tal fato no prontuário do paciente.
Art. 3º - Os acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial submeter-se-ão as regras internas dos estabelecimentos de saúde para os casos de acompanhantes em geral.
Art. 4º - Fica vedada a cobrança de despesas de acompanhantes a qualquer pretexto, salvo nos casos de alimentação que para o acompanhante será opcional.
Art. 5º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, sendo:
a) 100 (cem) UFIRs pela primeira infração;
b) 200 (duzentas) UFIRs pela segunda infração;
c) Variável de 201 (duzentas e uma) UFIRs a 1000 (MIL) UFIRs pela terceira infração em diante, a critério da administração pública, conforme dispuser a regulamentação da presente Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá substituir as multas por obrigatoriedade de atendimento gratuito, nas condições que dispuser a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2000.
Anthony Garotinho