ASSUNTOS DIVERSOS
GARANTIA DE PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES DE DEFICIENTES EM CASO DE INTERNAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir garante a permanência de acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial nos casos de internações em estabelecimentos de saúde.

LEI Nº 3.411, de 29.05.00
(DOE de 01.06.00)

Garante a permanência de acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial nos casos de internações em estabelecimentos de saúde, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável nos casos de internação de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.

Parágrafo único - Considera-se pessoa portadora de deficiência física ou sensorial para os efeitos desta Lei:

a) Pessoas que apresentem redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com deformidade congênita ou adquirida, não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas;

- Não se enquadram no item a as deformidades estéticas ou as que não produzem dificuldades para execução de funções;

b) Pessoas que apresentem ausência ou amputação de membros;

- Não se enquadram no item b os casos de ausência de um dedo por mão e a ausência de uma falange por dedo, exceção feita ao hállux; os casos de artelho por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho por pé;

c) Pessoas que apresentem deficiência auditiva;

d) Pessoas que apresentem deficiência visual classificadas em:

d-1) Cegueira para aqueles que apresentam ausência total de visão;

d-2) Ambliopia para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível;

e) Pessoas que apresentam paralisia cerebral;

f) Pessoas portadoras de Síndrome de Down;

g) Pessoas portadoras da doença de Parkson;

h) Pessoas portadoras de deficiência mental; e

i) Pessoas com reconhecida dificuldade de locomoção.

Art. 2º - Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante do portador de deficiência física ou sensorial devendo, neste caso, o médico responsável registrar tal fato no prontuário do paciente.

Art. 3º - Os acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial submeter-se-ão as regras internas dos estabelecimentos de saúde para os casos de acompanhantes em geral.

Art. 4º - Fica vedada a cobrança de despesas de acompanhantes a qualquer pretexto, salvo nos casos de alimentação que para o acompanhante será opcional.

Art. 5º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, sendo:

a) 100 (cem) UFIRs pela primeira infração;

b) 200 (duzentas) UFIRs pela segunda infração;

c) Variável de 201 (duzentas e uma) UFIRs a 1000 (MIL) UFIRs pela terceira infração em diante, a critério da administração pública, conforme dispuser a regulamentação da presente Lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá substituir as multas por obrigatoriedade de atendimento gratuito, nas condições que dispuser a regulamentação da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2000.

Anthony Garotinho

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