ICMS
ESTATUTO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterada a Lei nº 3.342/99 (Bol. INFORMARE nº 04-A/00), que estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.
LEI Nº 3.409, de
26.05.00
(DOE de 29.05.00)
Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999, que estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado, simplificado, aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos recolhimentos mensais aludidos nas faixas 1 e 2 da tabela constante do art. 4º da Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999, passam a ser, respectivamente, 44, 26 e 114,63 UFIR.
Art. 2º - Os contribuintes enquadrados nas faixas 1 e 2 que tenham recolhido o ICMS com base nos valores fixados para suas respectivas faixas, conforme a redação original do art. 4º da Lei nº 3.342/99, poderão deduzir do imposto devido por estimativa relativo aos meses subseqüentes a diferença a maior, até sua total compensação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2000.
Anthony Garotinho