ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - AFIXAÇÃO DE CARTAZES

RESUMO: Os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados, localizados no Estado do Rio de Janeiro, manterão permanentemente afixados, em local visível, nos setores de admissão de pacientes, cartazes contendo o inteiro teor da Lei nº 2.828/97, que garante a permanência de acompanhante de pessoas idosas nos casos de internamento em estabelecimentos de saúde.

LEI Nº 3.402, de 15.05.00
(DOE de 18.05.00)

Determina a afixação de cartazes nos estabelecimentos de saúde nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados, localizados no Estado do Rio de Janeiro, manterão permanentemente afixados, em local visível, nos setores de admissão de pacientes, cartazes contendo o inteiro teor da Lei nº 2.828, de 11 de novembro de 1997.

Art. 2º - Os cartazes a que se refere o artigo anterior deverão ter a dimensão de no mínimo 50cm (cinqüenta centímetros) por 40cm (quarenta centímetros).

Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente Lei será considerado falta grave do dirigente da instituição, se pública e acarretará, nos casos de estabelecimentos privados, multa de 100 (cem) UFIR.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2000.

Anthony Garotinho

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