ASSUNTOS DIVERSOS
CONFECÇÃO DE CARIMBOS PROFISSIONAIS - OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO INTERESSADO

RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a autorização expressa do interessado para a confecção de carimbos profissionais, contendo nome, dados que o identifiquem, número e inscrição no órgão regulador da profissão no Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 3.397, de 08.05.00
(DOE de 10.05.00)

Torna obrigatória a autorização expressa do interessado para a confecção de carimbos profissionais no território do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a autorização expressa do interessado para a confecção de carimbos profissionais, contendo nome, dados que o identifiquem, número e inscrição do órgão regulador da profissão, no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - As firmas que confeccionam carimbos profissionais, com as características constantes no artigo anterior, deverão exigir declaração expressa, formalizada por escrito, com identificação do profissional interessado.

Parágrafo único - As declarações autorizativas para a confecção dos carimbos serão arquivadas para efeito de controle do serviço prestado.

Art. 3º - As firmas que confeccionarem carimbos profissionais sem autorização do próprio interessado ficam sujeitas às sanções fiscais, na forma a ser regulamentada.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2000.

Anthony Garotinho

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