ASSUNTOS
DIVERSOS
CONFECÇÃO DE CARIMBOS PROFISSIONAIS - OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO
INTERESSADO
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a autorização expressa do interessado para a confecção de carimbos profissionais, contendo nome, dados que o identifiquem, número e inscrição no órgão regulador da profissão no Estado do Rio de Janeiro.
LEI Nº 3.397, de
08.05.00
(DOE de 10.05.00)
Torna obrigatória a autorização expressa do interessado para a confecção de carimbos profissionais no território do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a autorização expressa do interessado para a confecção de carimbos profissionais, contendo nome, dados que o identifiquem, número e inscrição do órgão regulador da profissão, no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - As firmas que confeccionam carimbos profissionais, com as características constantes no artigo anterior, deverão exigir declaração expressa, formalizada por escrito, com identificação do profissional interessado.
Parágrafo único - As declarações autorizativas para a confecção dos carimbos serão arquivadas para efeito de controle do serviço prestado.
Art. 3º - As firmas que confeccionarem carimbos profissionais sem autorização do próprio interessado ficam sujeitas às sanções fiscais, na forma a ser regulamentada.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2000.
Anthony Garotinho