ICMS
SUSPENSÃO DO PRAZO ESPECIAL PARA PAGAMENTO - LEI Nº 2.273/94
RESUMO: As empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento do ICMS, concedido com base na Lei nº 2.273, de 27 de junho de 1994, ficam exoneradas do recolhimento de multa e de mora, do imposto objeto do incentivo em questão.
LEI Nº 3.394, de
04.05.00
(DOE de 04.05.00)
Regulariza a situação das empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento do ICMS concedido com base na Lei nº 2.273, de 27 de junho de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento de ICMS, concedido com base na Lei nº 2.273, de 27 de junho de 1994, ficam exoneradas do recolhimento de multa e de mora, relativamente ao imposto objeto do incentivo em questão.
Art. 2º - O montante atualizado do imposto a que se refere o artigo anterior, vencido a partir de 12 de abril de 1996, será consolidado em um único débito por empresa, o qual poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, com prazo de carência de 12 (doze) meses.
Art. 3º - O Poder Executivo editará o regulamento necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2000.
Anthony Garotinho
Governador do Estado