ICMS
CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL COMO INSTRUMENTO DA CAMPANHA DE DESARMAMENTO

RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a propor ao Confaz a concessão de incentivo fiscal do ICMS visando a campanha do desarmamento.

LEI Nº 3.380, de 04.04.00
(DOE de 05.04.00)

Autoriza o Poder Executivo a propor ao Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, sobre a concessão de incentivo fiscal como instrumento da campanha de desarmamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, observado o disposto na Lei Complementar nº 24/75, a conceder incentivo fiscal, mediante redução da base de cálculo ou isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, às empresas que se disponham a oferecer mercadorias para serem trocadas por armas de fogo.

Parágrafo único - Para fins do Art. 1º o Poder Executivo proporá ao Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da celebração do convênio de que trata o parágrafo único do artigo anterior, o Poder Executivo regulamentará o sistema de trocas instituído por esta Lei, a se operacionalizar com o concurso das Secretarias de Estado de Fazenda e de Segurança Pública, através da distribuição, pelas Delegacias de Polícia, de vales que poderão ser trocados por mercadorias nos estabelecimentos comerciais.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2000.

Anthony Garotinho

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