ASSUNTOS DIVERSOS
SHOPPING CENTERS, SUPERMERCADOS, RESTAURANTES, BARES, HOTÉIS, MOTÉIS E CLUBES - NÍVEL DE CONTAMINAÇÃO BACTERIOLÓGICA NAS ÁGUAS FILTRADAS

RESUMO: A Lei a seguir obriga a instalação de medidor que indique o nível de contaminação bacteriológica nas águas filtradas servidas pelos estabelecimentos em referência.

LEI Nº 3.379, de 04.04.00
(DOE de 05.04.00)

Obriga a instalação de medidor que indique o nível de contaminação bacteriológica nas águas filtradas servidas em shopping centers, supermercados, restaurantes, bares, hotéis, motéis e clubes sociais e esportivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a instalação de medidores que indiquem o nível de contaminação bacteriológica nas águas filtradas servidas em todos os shopping centers, supermercados, restaurantes, bares, hotéis, motéis e clubes sociais e esportivos.

Art. 2º - O descumprimento desta Lei importará ao infrator uma multa diária correspondente a 100 (cem) UFIR’s.

Art. 3º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2000.

Anthony Garotinho 

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