ASSUNTOS DIVERSOS
SHOPPING CENTERS, SUPERMERCADOS, RESTAURANTES, BARES, HOTÉIS, MOTÉIS E CLUBES - NÍVEL
DE CONTAMINAÇÃO BACTERIOLÓGICA NAS ÁGUAS FILTRADAS
RESUMO: A Lei a seguir obriga a instalação de medidor que indique o nível de contaminação bacteriológica nas águas filtradas servidas pelos estabelecimentos em referência.
LEI Nº 3.379, de
04.04.00
(DOE de 05.04.00)
Obriga a instalação de medidor que indique o nível de contaminação bacteriológica nas águas filtradas servidas em shopping centers, supermercados, restaurantes, bares, hotéis, motéis e clubes sociais e esportivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a instalação de medidores que indiquem o nível de contaminação bacteriológica nas águas filtradas servidas em todos os shopping centers, supermercados, restaurantes, bares, hotéis, motéis e clubes sociais e esportivos.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei importará ao infrator uma multa diária correspondente a 100 (cem) UFIRs.
Art. 3º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2000.
Anthony Garotinho