ASSUNTOS DIVERSOS
MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIAS SOB JURISDIÇÃO DO ESTADO - PAGAMENTO PARCELADO

RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo admitir o pagamento parcelado de multas de trânsito nas vias sob a jurisdição do Estado.

*LEI Nº 3.367, de 07.01.00
(DOE de 11.01.00)

Autoriza o Poder Executivo admitir o pagamento parcelado de multas por infração de trânsito nas vias sob a jurisdição do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a admitir o pagamento parcelado de multas por infrações de trânsito cometidas nas vias sob a jurisdição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o número máximo de parcelas a que se refere o artigo anterior, que em hipótese alguma será inferior a 4 (quatro).

Art. 3º - O parcelamento a que se refere a presente Lei será admitido a requerimento do interessado desde que este não esteja enquadrado nas seguintes situações:

a) seja reincidente na mesma infração em prazo inferior a um ano;

b) tenha acumulado, em prazo inferior a um ano, mais de 20 (vinte) pontos negativos em seu Prontuário;

c) o valor da multa seja inferior a 100 (cem) UFIR’s.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir os dispositivos desta Lei em suas campanhas publicitárias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.

Anthony Garotinho

* Omitida no D.O. de 10.01.2000.

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