ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTABELECIMENTO DE LAZER E ENTRETENIMENTO - MEIA-ENTRADA PARA JOVENS DE ATÉ VINTE E UM
ANOS
RESUMO: A Lei a seguir institui a meia-entrada para jovens de até 21 anos em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento.
*LEI Nº 3.364, de
07.01.00
(DOE de 11.01.00)
Institui a meia-entrada para jovens de até vinte e um anos de idade em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos (vinte e um) anos de idade.
Art. 2º - Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 3º - A Prova de condição prevista no Art. 1º, para recebimento do benefício, será feita por qualquer documento de identidade expedido pelos órgãos públicos.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.
Anthony Garotinho
* Omitida no D.O. de 10.01.2000.