ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL - INSCRIÇÃO DE DIZERES NOS VEÍCULOS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a inscrição de dizeres nos veículos a respeito da gratuidade do transporte nos casos que menciona.
*LEI Nº 3.357, de
07.01.00
(DOE de 11.01.00)
Obriga as empresas que operam o serviço de transporte público intermunicipal urbano, através de microônibus, a inscreverem na parte lateral direita externa dos veículos, inscrição com os seguintes dizeres: livre acesso aos maiores de 65 anos, alunos uniformizados da rede pública e deficientes físicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas que operam o serviço de transporte público intermunicipal urbano, através de microônibus, obrigadas a inscreverem na parte lateral direita externa dos veículos, inscrição com os seguintes dizeres: "LIVRE ACESSO AOS MAIORES DE 65 ANOS, ALUNOS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA E DEFICIENTES FÍSICOS".
Art. 2º - As empresas referidas no art. 1º têm o prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor desta lei para cumprir o nela disposto.
Art. 3º - O não cumprimento da determinação contida nesta Lei, ensejará a apreensão do veículo pela autoridade competente, bem como sujeitará a empresa infratora à multa de 20 UFERJ, por infração.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.
Anthony Garotinho
* Omitida no D.O. de 10.01.2000.