ASSUNTOS
DIVERSOS
CADASTRO DOS USUÁRIOS DE APARELHOS CELULARES DO SISTEMA PRÉ-PAGO
RESUMO: Ficam obrigadas as operadoras de telefonia celular a manter cadastro de todos os usuários de aparelhos do sistema pré-pago.
*LEI Nº 3.356, de
07.01.00
(DOE de 11.01.00)
Obriga as operadoras de telefonia celular, que operem no Estado do Rio de Janeiro, a manter cadastro de todos os usuários de aparelhos do sistema pré-pago.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigadas as operadoras de telefonia celular, que operem no Estado do Rio de Janeiro, a manter cadastro de todos os usuários de aparelhos do sisterma pré-pago.
Parágrafo único - O cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá nome, endereço e números do documento de identidade e do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º - As operadoras de telefonia celular ficam obrigadas a, no prazo de 90 dias, convocar os usuários de aparelhos do sistema pré-pago atualmente existentes para o fornecimento dos dados necessários à formação do cadastro referido no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - A partir de vigência da presente Lei, todos os estabelecimentos que comercializem aparelhos de telefonia celular do sistema pré-pago ficam obrigados a informar à operadora, no prazo de 24 horas após executada a venda, os dados referidos no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, para serem registrados no cadastro ora instituído.
Art. 4º - O não cumprimento das normas da presente Lei causará multa de um mil (1000) a dez mil (10000) UFIRs ao infrator, aplicável pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - Os recursos financeiros resultante do recolhimento das multas estabelecidas no caput deste artigo serão destinados à aquisição de equipamentos destinados à segurança pública.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.
Anthony Garotinho
* Omitida no D.O. de 10.01.2000.