ASSUNTOS
DIVERSOS
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a forma de comunicação prévia ao consumidor quando da sua inclusão em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de inadimplentes.
*LEI Nº 3.352, de
05.01.00
(DOE de 11.01.00)
Dispõe sobre a forma de comunicação prévia ao consumidor quando da sua inclusão em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os fornecedores de mercadorias e/ou de serviços autorizados a fazerem a comunicação referida no art. 1º da Lei Estadual nº 3.244/99, através do sistema de Serviço Especial de Entrega de Documentos - SEED.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2000.
Anthony Garotinho
* Omitida no D.O. de 06.01.2000.