ASSUNTOS DIVERSOS
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a forma de comunicação prévia ao consumidor quando da sua inclusão em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de inadimplentes.

*LEI Nº 3.352, de 05.01.00
(DOE de 11.01.00)

Dispõe sobre a forma de comunicação prévia ao consumidor quando da sua inclusão em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os fornecedores de mercadorias e/ou de serviços autorizados a fazerem a comunicação referida no art. 1º da Lei Estadual nº 3.244/99, através do sistema de Serviço Especial de Entrega de Documentos - SEED.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2000.

Anthony Garotinho

* Omitida no D.O. de 06.01.2000.

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